terça-feira, 26 de maio de 2009

CRAM TV 03 - Identificador de Portadoras (Parte 2)



Neste episódio mostramos como obter o sinal de discriminador e COR do rádio, como instalar e operar o Identificador de Portadoras.

E agora, onde mesmo é proibido fumar?

Lei sancionada pelo governador José Serra gera dúvidas e diversas interpretações. Sem fumódromos, empresas e proprietários de estabelecimentos têm até agosto para se adaptar.
A Vigilância Sanitária de Jundiaí confirma que a lei ainda se mostra confusa.

Na sede da concessionária Autoban (que administra o sistema Anhanguera-Bandeirantes), em Jundiaí, os fumódromos foram eliminados. Para fumar, o funcionário precisa deixar o prédio e sair em uma das áreas livres da empresa - procedimento feito por 11% dos 1,2 mil trabalhadores da concessionária. De acordo com o gestor administrativo financeiro, Luiz Henrique Casarri, isto representa uma evolução. "Antigamente as pessoas fumavam internamente, enquanto trabalhavam. Depois, limitamos um lugar em que podiam fumar. Hoje elas saem para o pátio", determina. Por isso, lá não há preocupação com a nova lei estadual que proíbe o fumo em ambientes fechados de uso coletivo em todo o Estado, a partir de agosto. "Já estamos adaptados, porque não permitimos que fumem internamente", acredita.
A avaliação de Cassari é a de muitos empresários da cidade, bem como da própria Vigilância Sanitária e do Procon de Jundiaí. Para eles, desde que a pessoa não fume em um ambiente fechado, está tudo bem. Ao que tudo indica, porém, não é isso que diz o texto da lei, nem a Secretaria Estadual de Saúde.
Segundo o Governo do Estado, em shoppings, lojas, empresas, escritórios, boates, casas de show, escolas, museus, bibliotecas, cinemas e teatros, não será permitido fumar. Em veículos públicos e privados, como táxis e ônibus, também não. De acordo com informações da Saúde, em quaisquer desses lugares, "fica terminantemente proibida a existência de fumódromos, independentemente do nível de isolamento que eles mantenham em relação a outros ambientes do local".
A gerente da Vigilância Sanitária de Jundiaí, Amaraliz Bassan Bertonha, confirma que a lei ainda se mostra confusa. "Tenho tirado várias dúvidas com a Secretaria do Estado", afirma. Ela acredita que a regulamentação deverá ocorrer por meio de várias resoluções. "Sabemos, por exemplo, que será necessário haver placas falando sobre o assunto, mas não sabemos como e nem quais serão os dizeres." Amariliz e o coordenador do Procon Jundiaí, Antônio Augusto Giaretta, fazem a mesma interpretação da lei: em vias públicas e espaços ao ar livre (ainda que dentro de empresas), o cigarro está liberado.
Em virtude das dúvidas e com a meta de ajudar a entender a proposta, a Saúde prepara uma série de blitze educativas para orientar proprietários e responsáveis sobre a proibição do fumo. Os agentes irão percorrer, a partir de junho, os municípios paulistas sedes dos Grupos de Vigilância Sanitária (GVS) para divulgar a restrição - Jundiaí pertence ao de Campinas.

segunda-feira, 25 de maio de 2009

Campanha de apoio aos desabrigados


Segundo informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil, as fortes e seguidas chuvas provocaram danos em 357 municípios, de 13 Estados,atingindo mais de um milhão de pessoas afetadas por alagamentos edeslizamentos. Na Região Nordeste, os Estados do Maranhão, Ceará e Piauí têmo maior número de municípios atingidos e que necessitam de socorro imediato.Nesses Estados, apesar do esforço para superar as limitações e venceras distâncias, a Defesa Civil precisa de recursos para atender aosdesabrigados, principalmente água potável, alimentos não perecíveis ematerial de higiene e limpeza. As doações podem ser feitas, normalmente, nosórgãos de Defesas Civis Estaduais, Corpos de Bombeiro, ou nas Agências daCruz Vermelha, que estão coordenando os trabalhos de arrecadação. É fácilencontrar um posto de arrecadação.Em vários municípios, os Grupos Escoteiros estão engajados no socorroàs vítimas e no apoio aos trabalhos da Defesa Civil e órgãos oficiais. Essaparticipação do Escotismo, porém, pode ser ampliada, a exemplo da demonstraçãode solidariedade efetuada quando da calamidade que se abateu sobre SantaCatarina, auxiliando em campanhas de arrecadação de alimentos e outrosbens necessários. É por essa razão que conclamamos todos os Grupos Escoteirose todos os membros da UEB, para que se unam a esse esforço nacional, cada umdentro das suas possibilidades, com objetivo de minimizar a dor de nossos irmãosque sofrem neste momento. No caso de procurar alternativas e buscar mais conhecimentos, sugerimoscontato direto com as Direções dessas Regiões Escoteiras, através dostelefones e endereços eletrônicos abaixo. ·



UEB-PI - (86) 3223-0323 ps8nf@bol.com.br

Estamos certos de que o Movimento Escoteiro pode contribuir de formadecisiva em mais este momento, mais uma vez demonstrando sua relevância ecapacidade de organização.

Reunião CE em 30 de Maio 2009

São Paulo, 22 de maio de 2009.

Prezados Conselheiros:

Na qualidade de presidente do Conselho Estadual da Liga de Amadores Brasileiros de Radio Emissão, conforme prerrogativas a mim conferidas pelo Estatuto Social e Regimento Interno do CE, bem como previsão contida em cronograma enviado anteriormente, convoco todos os senhores conselheiros (inclusive os suplentes) para reunião ordinária (substitutiva à de Abril do corrente), que se realizará em 30MAI09 às 09:00 horas, na sala de reuniões da sede, à Rua Dr. Miguel Vieira Ferreira, 345 "A", Carrão - São Paulo-SP. Todos os associados em dia com suas obrigações terão acesso franqueado à reunião, consoante Artigo 17 do Estatuto social vigente.
PAUTA:
- leitura da ata da reunião anterior (Mar/09);
- homologação de votação eletrônica de 21ABR09 (mandato da presidência interina);
- deliberação do plenário com referência ao pedido de providências em desfavor de dois associados, encaminhado pelo conselheiro Colnaghi;
- deliberação sobre nova convocação para eleições: estratégias, urgência, diploma legal.
Obs.: tendo em vista a necessidade da realização da reunião ordinária do mês, o CE realizará a presente com 1 (uma) hora de duração, dentro da possibilidade. Dessa forma, a reunião oficial do mês se dará a partir da 10:00 horas, também com a duração de 1 (uma) hora.


Atenciosamente.
ELIAS DA SILVA
PY2BF-Pres CE

quarta-feira, 20 de maio de 2009

ATENCÃO RADIOAMADORES **VENCIMENTO 31-05-2009**

Contribuição sobre o Fomento da Radiodifusão Pública (CFRP)
Publicação: 12/05/2009

A Anatel disponibilizou em sua página na Internet os boletos para pagamento da Contribuição sobre o Fomento da Radiodifusão Pública (CFRP). Os documentos, com vencimento excepcional em 31 de maio de 2009, também serão enviados pelos Correios a partir desta semana. A contribuição é devida, anualmente, até o dia 31 de março, por todas as prestadoras de serviços de telecomunicações. São isentos apenas a própria Agência, as Forças Armadas, a Polícia Federal, as Polícias Militares, a Polícia Rodoviária Federal, as Polícias Civis e os Corpos de Bombeiros Militares.
Os procedimentos para impressão do boleto são os mesmos utilizados para acessar documentos referentes a outras taxas, não sendo necessário fazer novo cadastro. O atraso no pagamento da contribuição acarretará cobrança de juros mensal da Selic e multa de 0,33% ao dia, até o máximo de 20%, sem prejuízo de o outras penalidades, como a inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e em dívida ativa.
Instituída pela Lei 11.625/08, a Contribuição tem como objetivo propiciar meios para a melhoria dos serviços de radiodifusão pública e para a ampliação de sua penetração mediante a utilização de serviços de telecomunicações. A lei prevê a destinação mínima de 75% do montante arrecadado à Empresa Brasil de Comunicação (EBC), criada pelo Poder Executivo Federal para prestação de serviços de radiodifusão pública.
A Medida Provisória 460, de 30 de março de 2009, atribuiu à Agência a competência para planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento dessa Contribuição. De acordo com a MP, a Anatel terá direito a retribuição de 2,5% do total arrecadado.

Procedimento para impressão do boleto:

1 - Acesse o site da Anatel em http://www.anatel.gov.br/
2- Do lado direito da tela inicial, clique em "Emissão de Boletos"
3 - Entre com seu CPF e senha para acessar o sistema (você já deve ser cadastrado)
4 - Clique em "Entrar"
5 - Selecione "Boleto Bancário"
6 - Selecione "Impressão de Boleto"
7 - Selecione "Devedor"
8 - Entre com seu CPF novamente e clique em "Confirmar"
9 - Selecione o(s) boleto(s) e o(s) imprima.

terça-feira, 19 de maio de 2009

Encontro do AM e dos QRPistas


24 maio 2009

O tradicional encontro dos radioamadores "amigos do Campos", também conhecido como "encontro do AM", "encontro dos QRPpistas", "encontro do QRO" ou "encontro do ferro de solda" acontecerá no próximo dia 24 de maio, no restaurante BOI GORDO, no KM 91 da rodovia CASTELO BRANCO, em Iperó-SP.
Embora seja conhecido por diversos nomes, esse encontro já se tornou tradicional entre os radiomadores de cunho técnico, sendo uma importante oportunidade para encontrarmos os amigos, conhecer pessoalmente muitos colegas e suas montagens, além de trocar, comprar e vender componentes e equipamentos.

Participe e leve consigo suas montagens, para incentivar os demais colegas !

Se você tiver excedentes em seu shack (equipamentos, rádios, acessórios, instrumentos, antenas, livros, revistas e componentes), aproveite e leve para vender ou trocar, pois essa será uma oportunidade sem igual!

Mas não deixe de levar suas montagens!

Fonte: Adinei, PY2ADN

GM intensifica fiscalização na Serra do Japi


Neste período do ano e com a estiagem, é comum serem registrados incêndios causados de forma criminal na Serra do Japi. Pensando nisso, a Divisão Florestal e Brigada de Incêndio da Guarda Municipal de Jundiaí (GMJ) vêm intensificando suas ações de patrulhamento ostensivo e preventivo junto às áreas de interesse ambiental do município – especialmente a Serra do Japi - com o objetivo de orientar e punir quem destrói o meio ambiente, colocando em risco a vida das demais pessoas.

O sub-inspetor da GM, Paulo Vicente Soares, falou ao Bom Dia Cidade também sobre os incêndios causados pelos balões. Ele alertou que confeccionar ou soltar balão é crime passível de multa e detenção.


Fonte: Rádio Cidade Jundiaí


segunda-feira, 18 de maio de 2009

Receptor PLL para a faixa dos 2m com display

Receptor PLL para a faixa dos 2m com display LCD utilizando o MC3362, LC72131 e o PIC16F84 por: PU2XJE (Euclides Chuma)
Esse receptor cobre a faixa inteira dos 2m (144 - 148 MHz) com steps de 10 KHz, possui excelente estabilidade, tem um display LCD que indica a frequência de recepção e também conta com controle de Squelch (para suprimir o sinal de áudio quando o sinal de recepção não for forte suficiente). O receptor tem um front-end com o BF982, mas nada impede de utilizar o BF981 ou BF961. As bobinas utilizadas no front-end têm os detalhes de construção no esquema, qualquer dúvida na construção das mesmas, entrem em contato.

O ganho do sinal é controlado pelo potenciômetro R23 de 100K. O "coração" do receptor é o famoso MC3362, que é um excelente CI, o único problema é a dificuldade em encontrá-lo, contudo com um pouco de persistência e determinação pode ser encontrado. O filtro cerâmico de 10.7 MHz e de o 455 KHz utilizados no receptor podme ser encontrados com facilidade nas lojas de componentes eletrônicos, ou em sucata de rádios. A bobina de quadratura, também pode ser encontrada em sucata de rádios, e em último caso, podem ser testadas outras bobinas (como as toko de núcleo amarelo) desde que oscilam em 455 KHz. A amplificação do áudio fica por conta do LM386 que pode fornecer até aproximadamente 1 watt de potência que é suficiente para uma boa escuta. E o controle de squelch é feito através do potenciômetro R6 de 100K e o do volume através do R11 de 10K. O PLL foi detalhado em outro artigo que encontra-se no link: http://rf.w2c.com.br/PllLC72131.aspx
O colega que prestar atenção nos esquemas vai perceber que a numeração dos componentes não está correta, com alguns faltando, etc. Peço então que não se fixem na numeração dos componentes e sim nos valores dos componentes que estão todos corretos. O amigo Gomes (PY2MG) está preparando placas e kits desse projeto. Como o trabalho do Gomes é sempre muito bem feito, recomendo a todos que se interessarem entrarem em contato com ele: Site do PY2MG


Comparação entre modo DV (D-Star Digital) e modo FM (Analógico)

domingo, 17 de maio de 2009

Divisão Florestal orienta sobre os balões, um perigo constante na terra e no céu


Soltar balões é considerada uma prática ilegal, criminosa; apesar disso, ela é frequente durante o ano todo e se espalha por muitas regiões. Mesmo com as várias campanhas já realizadas, a soltura de balões persiste, exigindo maior conscientização da comunidade para que colabore com informações que levem ao local onde este balão poderá ser solto, antes que o mesmo ganhe altura.Na maioria das vezes, os baloeiros costumam procurar lugares mais descampados e distantes para realizarem a soltura e ganhar rapidamente os céus.

Colaborar com informações e denunciar este tipo de atividade perigosa pode evitar as eventuais queimadas e danos maiores que a queda de um simples balão possa provocar.
Pensando nisso, a Divisão Florestal e Brigada de Incêndio da Guarda Municipal de Jundiaí (GMJ) vêm intensificando suas ações de patrulhamento ostensivo e preventivo junto às áreas de interesse ambiental do município – especialmente a Serra do Japi - com o objetivo de orientar e punir quem destrói o meio ambiente, colocando em risco a vida das demais pessoas.

O inspetor Paulo Vicente Soares – responsável pela coordenação da Divisão Florestal, fiscalização e vigilância da Serra do Japi – lembra que pela lei será punido aquele que for pego em flagrante fabricando, vendendo, transportando e até mesmo soltando balões. “A pena é de três anos de detenção e pagamento de multa. O que muito nos preocupa é que muitos balões soltos em outras cidades da região acabam chegando em nossa cidade e rapidamente podem alcançar a Serra do Japi. Para muitos, a confecção e soltura de um balão representa uma arte, torna-se um hobby; para nós, um perigo constante, alerta geral.”
Soares ressalta que, quando há um balão na redondeza, toda a movimentação é acompanhada até a sua queda para onde uma equipe da Divisão se dirige, a fim de evitar qualquer possibilidade de fogo. Caso o mesmo caia aceso, corre-se o risco de haver um incêndio de grandes proporções, principalmente na época de estiagem, quando se torna mais fácil para o fogo se alastrar.

É muito importante informar, denunciar, e isto pode ser feito diretamente à sede da Corporação, de segunda a sexta-feira, das 8 às 18 horas, no telefone (11) 4492-9090; também no Centro de Operações Táticas (COT): 4492-9060, ou ainda via 153. A Guarda Municipal dirige-se rapidamente até o local para evitar que o balão seja solto. Em casos de flagrante, as pessoas envolvidas são conduzidas até o plantão policial.

Balão: “lindo” perigo à vista

O balão vai subindo... mas há muito que soltar balões deixou de ser uma brincadeira inocente ou mesmo um espetáculo. Toda a beleza e criatividade manifestadas pelas pessoas que se dedicam a esta prática não conseguem mais disfarçar os perigos encobertos pela alegria das cores, desenhos, tamanhos e movimentos no céu. Bonito, sim, todos concordam, mas as luzes de um balão, principalmente nas noites frias de Outono/Inverno, podem ser um prenúncio de acidentes muito graves colocando em risco a vida de pessoas, animais, mata nativa, construções, indústrias.
Para se ter uma idéia do estrago que pode ocorrer, um balão de 15 metros necessita de 60 quilos de produtos inflamáveis para sair do chão: o equivalente a cinco botijões de gás indo aos céus! E para completar, na parte de baixo, perto da tocha, os baloeiros ainda amarram outros materiais perigosos como fogos de artifício.


Fonte: PMJ




sexta-feira, 15 de maio de 2009

Congresso Radiodifusão + PLC

Na próxima semana acontece o Congresso Brasileiro de Radiodifusão abordará a questão do PLC e demais ruídos nas faixas de radiodifusão.
Informem sobre o evento aos demais engenheiros e técnicos das emissoras e redes de rádio, especialmente as envolvidas com Ondas Tropicais e Curtas.
Quanto maior a participação daqueles que estão em campo na manutenção e atualização do parque difusor, melhor a contextualização dos problemas e soluções.

Clique no link abaixo para maiores informações e inscrições:
http://www.abert.org.br/25/
O artigo sobre PLC e interferências está agora na forma de tutorial em:
http://www.teleco.com.br/tutoriais/tutorialplcbpl/

Fonte: Flávio PY2ZX

Nasa divulga imagem da silhueta da Atlantis contra o Sol

A imagem foi capturada a partir do solo usando um telescópio com filtro solar

A Agência Espacial Americana, Nasa, divulgou uma imagem da silhueta da nave Atlantis passando contra o Sol nesta terça-feira. A imagem foi capturada a partir do solo usando um telescópio com filtro solar. As informações são do jornal timesonline.
Nesta sexta-feira, a tripulação da nave Atlantis irá fazer a segunda de cinco caminhadas espaciais para reparar o Telescópio Espacial Hubble. Os astronautas concluiram nesta quinta-feira o primeira dia de trabalho para melhorar o funcionamento do telescópio, que agora já conta com uma nova e poderosa câmera para fotografar o espaço.
Após mais de sete horas de trabalho no exterior da nave, no espaço aberto, os astronautas John Grunsfeld e Andrew Feustel conseguiram substituir a velha câmera do Hubble por uma nova mais eficiente.
Eles trocaram a câmera Wide Field Planetary, de 15 anos de idade, por outra muito mais poderosa, do tamanho de um piano de parede. A Nasa deixou claro que com esse novo instrumento, o telescópio, que transmitiu imagens incríveis das profundezas do Universo, será capaz de captar fotografias maiores, mais claras e detalhadas.

Expedição à Ilha da Moela - Gurajurá -SP


A APRE – Associação Paulista de Radioamadores, realizará no feriado prolongado de Corpus Christi (11, 12, 13 e 14 de Junho de 2009) uma expedição a Ilha da Moela, localizada a 6 Km da costa do Guarujá, Baixada Santista, no Litoral de São Paulo, com operação nos 4 dias citados acima.A Ilha da Moela é válida para o IOTA (SA 071), para o DIB (SP 06), para o DFB (SP 07) e para o ARLHS (BRA 043).

A Expedição faz parte de um projeto de dimensões mais complexas, que consiste em colocar no ar todas as fortificações, ilhas e faróis do Estado de São Paulo.Serão trabalhadas as bandas de: 2, 6, 10, 12, 15, 20, 40 e 80 metros, exclusivamente em fonia, pois não teremos operadores aptos a enfrentar pile-ups em CW, pedimos desculpas antecipadas aos telegrafistas.

O Time será composto por: PY2IAB, PY2OMT, PY2TLB, PY3NZ, PU2OVA, PU2TEA e PU2TJQ. O Manager da expedição será PY2OP.O Indicativo solicitado a ANATEL para a expedição é o PT2T, cujo processo já está encaminhado ao ER-SP.Será também uma oportunidade para os amantes do VHF, estaremos no ar em 2 e 6m disponibilizando para a comunidade radioamadorística o Grid GG65uw.

Maiores informações podem ser obtidas através do website da expedição: www.apre.com.br/moela e pelo e-mail projetolitoral@apre.com.br Cabe destacar o importante apoio recebido da Marinha do Brasil, que nos possibilita a realização dessa expedição, além do apoio de PY1RO, de PT2OP, de PY2OP e de PY3NZ, que nos fornecem apoio com informações, detalhes técnicos e burocráticos sobre a ilha que abriga o mais antigo farol do Estado de São Paulo.3/Sempre Alerta!PU2TJQ

- Thiago Teixeira

S.Bernardo do Campo



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quinta-feira, 14 de maio de 2009

LEI Nº. 11.934, DE 05 DE MAIO DE 2009.


Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº. 11.934, DE 05 DE MAIO DE 2009.

Dispõe sobre limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletro-magnéticos; altera a Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965; e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1o Esta Lei estabelece limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, associados ao funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, de terminais de usuário e de sistemas de energia elétrica nas faixas de freqüências até 300 GHz (trezentos Gigahertz), visando a garantir a proteção da saúde e do meio ambiente.
Parágrafo único. Estão sujeitos às obrigações estabelecidas por esta Lei as prestadoras de serviço que se utilizarem de estações transmissoras de radiocomunicação, os fornecedores de terminais de usuário comercia-lizados no País e as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de energia elétrica.

Art. 2o Os limites estabelecidos nesta Lei referem-se à exposição:
I - da população em geral aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos; e
II - de trabalhadores aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos em razão de seu trabalho.

Art. 3o Para os fins desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I - área crítica: área localizada até 50 (cinqüenta) metros de hospitais, clínicas, escolas, creches e asilos;

II - campos elétricos e magnéticos: campos de energia independentes um do outro, criados por voltagem ou diferença de potencial elétrico (campo elétrico) ou por corrente elétrica (campo magnético), associados à geração, transmissão, distribuição e uso de energia elétrica;
III - campos eletromagnéticos: campo radiante em que as componentes de campo elétrico e magnético são dependentes entre si, capazes de percorrer grandes distâncias; para efeitos práticos, são associados a sistemas de comunicação;
IV - estação transmissora de radiocomunicação: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, seus acessórios e periféricos que emitem radiofrequências e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam;
V - sistema de energia elétrica: conjunto de estruturas, fios e cabos condutores de energia, isoladores, transformadores, subestações e seus equipamentos, aparelhos, dispositivos e demais meios e equipamentos destinados aos serviços de geração, transmissão, distribuição e ao uso de energia elétrica;
VI - exposição: situação em que pessoas estão expostas a campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos, ou estão sujeitas a correntes de contato ou induzidas, associadas a campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos;
VII - infraestrutura de suporte: meios físicos fixos construídos para dar suporte a estações transmissoras de radiocomunicação, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;

VIII - (VETADO)
IX - local multiusuário: local em que estejam instaladas ou em que venham a ser instaladas mais de uma estação transmissora de radiocomunicação operando em radiofrequências distintas;
X - radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos;
XI - radiofrequência - RF: frequências de ondas eletromagnéticas, abaixo de 3000 GHz, que se propagam no espaço sem guia artificial e, para os fins desta Lei, situadas na faixa entre 9 kHz e 300 GHz;
XII - relatório de conformidade: documento elaborado e assinado por entidade competente, reconhecida pelo respectivo órgão regulador federal, contendo a memória de cálculo ou os resultados das medições utilizadas, com os métodos empregados, se for o caso, para demonstrar o atendimento aos limites de exposição;
XIII - taxa de absorção específica - SAR: medida dosimétrica utilizada para estimar a absorção de energia pelos tecidos do corpo;
XIV - terminal de usuário: estação transmissora de radiocomunicação destinada à prestação de serviço que pode operar quando em movimento ou estacionada em lugar não especificado;
XV - torre: modalidade de infraestrutura de suporte a estações transmissoras de radiocomunicação com configuração vertical.

Art. 4o Para garantir a proteção da saúde e do meio ambiente em todo o território brasileiro, serão adotados os limites recomendados pela Organização Mundial de Saúde - OMS para a exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, por terminais de usuário e por sistemas de energia elétrica que operam na faixa até 300 GHz.
Parágrafo único. Enquanto não forem estabelecidas novas recomendações pela Organização Mundial de Saúde, serão adotados os limites da Comissão Internacional de Proteção Contra Radiação Não Ionizante - ICNIRP, recomendados pela Organização Mundial de Saúde.

Art. 5o As estações transmissoras de radiocomunicação, os terminais de usuário e os sistemas de energia elétrica em funcionamento no território nacional deverão atender aos limites de exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos estabelecidos por esta Lei, nos termos da regulamentação expedida pelo respectivo órgão regulador federal.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei os radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer a regulamentação própria.

Art. 6o Os condicionamentos estabelecidos pelo poder público para a instalação e o funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, de terminais de usuário e de sistemas de energia elétrica deverão conciliar-se com as políticas públicas aplicáveis aos serviços de telecomunicações, de radiodifusão e de energia elétrica.
§ 1o As estações transmissoras de radiocomunicação, os terminais de usuários e as infraestruturas de suporte devem observar os imperativos de uso eficiente do espectro de radiofrequências, bem público da União e de desenvolvimento das redes de telecomunicações.
§ 2o É permitida a instalação e o funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação e de infraestruturas de suporte em bens privados ou públicos, com a devida autorização do proprietário do imóvel.

Art. 7o As pesquisas sobre exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos serão financiadas com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, instituído pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, em especial aqueles oriundos dos fundos setoriais de energia e de saúde, bem como do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL, instituído pela Lei no 10.052, de 28 de novembro de 2000.
§ 1o Caberá ao Conselho Gestor do respectivo Fundo Setorial a determinação da forma de aplicação dos recursos destinados a tais atividades e de apreciação dos projetos a serem apoiados.
§ 2o (VETADO)
§ 3o Parcela dos recursos referidos no caput deste artigo deverá ser destinada à realização de projetos, pesquisas e estudos relacionados à exposição aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos de ocupantes de postos de trabalho em empresas que utilizem fontes geradoras desses campos e de indivíduos que possam ser especialmente afetados por eles, tais como crianças, idosos e gestantes.

Art. 8o (VETADO)

Art. 9o Para o desenvolvimento das atividades a serem executadas pelo órgão regulador federal de energia elétrica por força desta Lei, serão utilizados recursos oriundos da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica, instituída pela Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 10. É obrigatório o compartilhamento de torres pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação, conforme definição constante do art. 73 da Lei nº. 9.472, de 16 de julho de 1997, nas situações em que o afastamento entre elas for menor do que 500 (quinhentos) metros, exceto quando houver justificado motivo técnico.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica à utilização de antenas fixadas sobre estruturas prediais, tampouco as harmonizadas à paisagem.
§ 2o O órgão regulador federal de telecomunicações estabelecerá as condições sob as quais o compartilhamento poderá ser dispensado devido a motivo técnico.

Art. 11. A fiscalização do atendimento aos limites estabelecidos por esta Lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, terminais de usuário e sistemas de energia elétrica será efetuada pelo respectivo órgão regulador federal.

Art. 12. Cabe ao órgão regulador federal de telecomunicações adotar as seguintes providências:
I - (VETADO)
II - implementar, manter, operar e tornar público sistema de monitoramento de campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos de radiofrequências para acompanhamento, em tempo real, dos níveis de exposição no território nacional;
III - realizar medição de conformidade, 60 (sessenta) dias após a expedição da respectiva licença de funcionamento, no entorno de estação instalada em solo urbano e localizada em área crítica;
IV - realizar medições prévias dos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos no entorno de locais multiusuários devidamente identificados e definidos em todo o território nacional; e
V - realizar medições de conformidade, atendendo a solicitações encaminhadas por autoridades do poder público de qualquer de suas esferas.
§ 1o As medições de conformidade a que se referem os incisos III e IV do caput deste artigo poderão ser realizadas por meio de amostras estatísticas representativas do total de estações transmissoras de radiocomunicação licenciadas no período referido.
§ 2o As medições de conformidade serão executadas pelo órgão regulador mencionado no caput deste artigo ou por entidade por ele designada.

Art. 13. As prestadoras de serviços que utilizem estações transmissoras de radiocomunicação deverão, em intervalos máximos de 5 (cinco) anos, realizar medições dos níveis de campo elétrico, magnético e eletromagnético de radiofrequência, provenientes de todas as suas estações transmissoras de radiocomunicação.

§ 1o (VETADO)

§ 2o As emissoras de radiodifusão comercial não enquadradas na Classe Especial, de acordo com regulamento técnico, e as emissoras de radiodifusão educativa e de radiodifusão comunitária não são obrigadas a realizar as medições mencionadas no caput deste artigo, que ficarão a cargo do órgão regulador federal de telecomunicações.
§ 3o Em locais multiusuários, as medições deverão considerar o conjunto das emissões de todas as fontes de campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos presentes.
§ 4o As prestadoras deverão disponibilizar ao órgão regulador federal de telecomunicações, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, informações sobre o atendimento aos limites de exposição previstos nesta Lei por suas estações transmissoras, na forma estabelecida na regulamentação.
§ 5o A critério do órgão regulador federal de telecomunicações, as prestadoras poderão ser dispensadas da apresentação de dados sobre estações transmissoras para as quais já tenham encaminhado, até julho de 2004, as informações referidas no § 4o deste artigo ao órgão regulador de telecomunicações.
§ 6o As informações referidas no § 4o deste artigo deverão ser divulgadas na rede mundial de computadores e deverão alimentar, em periodicidade a ser definida na regulamentação, o cadastro informatizado a que se refere o art. 17 desta Lei.

Art. 14. Os fornecedores de terminais de usuário comercializados no País deverão informar, com destaque, no manual de operação ou na embalagem, que o produto atende aos limites da taxa de absorção específica estabelecidos por esta Lei.
§ 1o Os valores de taxa de absorção específica medidos para cada produto comercializado deverão ser disponibilizados ao público pelos fornecedores na rede mundial de computadores e deverão alimentar o cadastro informatizado a que se refere o art. 17 desta Lei.
§ 2o Os manuais de operação e as embalagens deverão conter ainda informações sobre o uso adequado do terminal e alerta para outros cuidados que devem ser tomados pelos usuários, conforme regulamentação expedida pelo órgão regulador federal de telecomunicações.

Art. 15. Cabe ao órgão regulador federal de serviços de energia elétrica adotar as seguintes providências:
I - editar regulamentação sobre os métodos de avaliação e os procedimentos necessários para verificação do nível de campo elétrico e magnético, na fase de comissionamento e autorização de operação de sistemas de transmissão de energia elétrica, e sobre os casos e condições de medição destinada à verificação do atendimento dos limites estabelecidos por esta Lei;
II - tornar públicas informações e banco de dados sobre medições realizadas, segundo estabelecido pela normatização metodológica vigente, de campos elétricos e magnéticos gerados por sistemas de transmissão de energia elétrica para acompanhamento dos níveis de exposição no território nacional; e
III - solicitar medição ou verificação, por meio de relatório de cálculos efetuados com metodologia consagrada e verificação de conformidade, na fase de comissionamento, para autorização de operação de novo sistema de transmissão de energia elétrica a ser integrado à Rede Básica Nacional.

Art. 16. Os concessionários de serviços de transmissão de energia elétrica deverão, na fase de autorização e comissionamento de novo sistema de transmissão de energia ou sempre que houver alteração nas características vigentes dos sistemas de transmissão, realizar medições dos níveis de campo elétrico e magnético ou apresentar relatório de cálculos efetuados com metodologia consagrada e verificação de conformidade, conforme estabelecido pela normatização metodológica vigente.
§ 1o O órgão regulador federal de energia elétrica poderá estabelecer exceções à obrigatoriedade imposta no caput deste artigo, em virtude de características técnicas do serviço ou de parâmetros de operação ou localização de estações, submetendo-as previamente a consulta pública.
§ 2o O relatório de medições e verificações de conformidade deverá ser enviado ao órgão regulador federal de energia elétrica, na forma estabelecida por regulamentação própria.
§ 3o As informações referidas no § 2o deste artigo deverão ser divulgadas na rede mundial de computadores, conforme estabelecido em regulamentação própria.

Art. 17. Com vistas na coordenação da fiscalização, o respectivo órgão regulador federal implantará cadastro informatizado, que deverá conter todas as informações necessárias à verificação dos limites de exposição previstos nesta Lei, especialmente:
I - no caso de sistemas de radiocomunicação:


b) relatório de conformidade emitido por entidade competente para cada estação transmissora de radiocomunicação;
c) resultados de medições de conformidade efetuadas pelo órgão regulador federal de telecomunicações, por entidade por ele credenciada ou pelas prestadoras;
d) informações das prestadoras sobre o atendimento aos limites de exposição previstos nesta Lei e sobre o processo de licenciamento previsto na Lei nº. 9.472, de 16 de julho de 1997; e
e) informações dos fornecedores de terminais de usuário comercializados no País sobre o atendimento aos limites de exposição previstos nesta Lei para cada um de seus produtos;
II - no caso de sistemas de energia elétrica:
a) relatórios de medição e cálculo para verificação de conformidade dos parâmetros de campo elétrico e magnético para autorização de operação de nova linha de transmissão de energia elétrica segundo estabelecido em normatização metodológica vigente, nos termos do art. 16 desta Lei;
b) resultados de medições de conformidade de sistemas de energia elétrica em operação efetuadas pelo órgão regulador federal de energia elétrica, por entidade por ele credenciada ou pelas prestadoras.
§ 1o Será franqueado acesso livre e gratuito a informações sobre estações transmissoras de radiocomunicação e sobre sistemas de energia elétrica aos entes estaduais, distritais e municipais encarregados do licenciamento ambiental e urbanístico.
§ 2o A fim de permitir sua compreensão pelo usuário leigo, as informações sobre as estações transmissoras de radiocomunicação e sobre os sistemas de transmissão de energia elétrica que compõem o cadastro a que se refere o caput deste artigo deverão ser também apresentadas na forma de um mapa de localização.
§ 3o A obrigação estabelecida no caput deste artigo deverá ser cumprida no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, no caso do inciso I, e em 360 (trezentos e sessenta) dias, no caso do inciso II, ambos do caput deste artigo.
§ 4o A forma de apresentação das informações e o cronograma de implantação do cadastro serão definidos pelos órgãos reguladores federais de telecomunicações e de energia elétrica.

Art. 18. O descumprimento das obrigações estabelecidas por esta Lei sujeita as prestadoras de serviços de telecomunicações e as prestadoras de serviços de radiodifusão à aplicação das sanções estabelecidas no art. 173 da Lei nº. 9.472, de 16 de julho de 1997.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, será ainda aplicada a sanção de multa diária.

Art. 19. O descumprimento das obrigações estabelecidas por esta Lei sujeita os concessionários de energia elétrica à aplicação das sanções estabelecidas pelo art. 29 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelo art. 3o da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 20. Os fornecedores de terminais de usuário comercializados no País que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às sanções estabelecidas no art. 56 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 21. A alínea b do inciso IV do § 2o do art. 1o da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o ...........................................................................
.......................................................................................
§ 2o ................................................................................
.......................................................................................
IV - .................................................................................
.......................................................................................
b) as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia e aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão;
................................................................................” (NR)

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de maio de 2009;
188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Hélio Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.2009.

Novidades para utilizadores do APRS

A Creative Services Software, Inc. (CSS) apresentará a todos os Radioamadores um novo programa para APRS na próxima semana na Hamvention em Dayton nos Estados Unidos. Este programa de computador, destinado a Radioamadores, proporcionará uma nova ferramenta para os utilizadores do APRS pois ele receberá sinais de DTMF e os converterá em sinais de Radio Pacote que serão transmitidos para a rede de APRS possibilitando aos utilizadores aparecerem nos mapas com sua posição geográfica.

A versão beta será mostrada pela CSS na Hamvention e terá a supervisão de Bob Bruninga, WB4APR, no dia 15 de maio de 2009. Radio Spotter, como é conhecido em inglês, estará a disposição de todos no próximo semestre de 2009.

Radio Spotter é o APRS via DTMF pois o Radioamador simplesmente digitará no teclado de seu HT ou de seu radio móvel as letras de seu indicativo e com isso todos os dados já aparecerão nas telas de computador de todos os utilizadores do APRS. Este serviço também ajudará a todos os radioamadores com mais possibilidades de utilização do sistema APRS pois será possível monitorar os equipamentos de APRS a distancia e com isso auxiliar em catástrofes e na descoberta de possíveis pessoas perdidas em locais onde tenham a cobertura dos links de APRS.

O programa de computador Radio Spotter funciona com todos os sistemas operacionais do Windows. Pode ser instalado também em laptops e netbooks e necessita somente de uma placa de som para conectar-se ao equipamento de radio. Opcionalmente os Radioamadores podem utilizar múltiplas conexões de áudio que possibilitariam a utilização de outros programas destinados a Radioamadores, que utilizem a placa de som de seu computador, e com isso utilizarem outros modos digitais enquanto o Radio Spotter continua funcionando.

Radio Spotter funciona com qualquer HT ou radio para operação móvel e será uma nova ferramenta do APRS, disse Bob Bruninga. Para utilizar esse sistema bastará somente memorizar o seu indicativo, na memória DTMF de seu Radio, e transmitir os sinais de DTMF na freqüência de APRS que sua posição geográfica aparecerá para todos que estiverem na rede de APRS. Radioamadores de todo o mundo terão uma ferramenta importante em suas mãos, disse Rick Ruhl, W4PC presidente da CSS e que elaborou o projeto.
Radio Spotter auxiliará a todos nos casos de emergência, em clubes de Radioamadores, e será muito utilizado em eventos especiais.

Com esse novo sistema todos os Radioamadores poderão utilizar o sistema APRS não necessitando de conhecimentos aprofundados sobre o assunto e com isso ajudando no aumento da rede de APRS em todo o mundo pois sua utilização é fácil e não necessitará de conhecimentos prévios disse Bob Bruninga.

SOBRE A CSS

É uma empresa desenvolvida e criada por Radioamadores que cria programa para computadores com plataforma Windows que controlam vários TNC´s e utilizam placas de som de computadores. Para mais informações clique no link da CSS
www.cssincorp.com

Para obter mais informações sobre o novo programa para APRS cadastre-se no link abaixo:
http://www.cssincorp.com/aprsform.html

MAURICIO BERALDO PY4MAB py4mab@amsat.org
http://br.groups.yahoo.com/group/ISSFANCLUBEBRASIL/

Manchester Mineira All América CW Contest

O Concurso Manchester Mineira, a partir de ( 2006 ) passou a ser uma competição entre as 3 Américas, sendo organizado pelo CWJF – Grupo Juizforano de CW em comemoração ao aniversário da Cidade de Juiz de Fora-MG, Brasil e tem como objetivo:

A) Promover a união entre os Radioamadores das Américas ( América do Sul / América Central - Caribe / América do Norte ) e divulgar a história e as belezas da Cidade de Juiz de Fora-MG, Brasil;
B) Propiciar condições para obtenção dos 2 Diplomas do CWJF;C) Integrar os Radioamadores, Clubes e Grupos praticantes da modalidade CW entre as 3 Américas.

Data e Horário – No 3º final de semana do mês de Maio.
Início: 15:00 horas UTC ( 12:00hs PT2 ) de sábado
Término: 23:59 hs UTC ( 20:59 hs PT2 ) de domingo.
Tipo de emissão e faixas – Exclusivamente CW ( A1A ) nas faixas de
80 - 40 - 20 - 15 e 10 metros.

Consulte o regulamento clicando no link abaixo:
http://www.powerline.com.br/cwjf/port4.htm

Conhecendo SSTV

O radioamador Mauricio Beraldo, PY4MAB postou vários videos explicativos sobre o software MMSSTV.
Este programa está sendo utilizado pela ISS onde os astronautas enviam imagens ao vivo do espaço.

SSTV PRIMEIRA PARTE


SSTV SEGUNDA PARTE


SSTV TERCEIRA PARTE

quarta-feira, 13 de maio de 2009

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 13/04/2009

50 ISSN 1677-7042 1 Nº 69, segunda-feira, 13 de abril de 2009


AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

CONSELHO DIRETOR

RESOLUÇÃO No- 527, DE 8 DE ABRIL DE 2009

Aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências por Sistemas de Banda Larga por meio de Redes de Energia Elétrica.


O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei no .472, de 16 de julho de 1997, e pelo Ministério das Comunicações.

.
Art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprova-do pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997;


CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII, do art. 19, da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofreqüências, expedindo as respectivas normas;


CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 159 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, serão consideradas na destinação das faixas, as atribuições, distribuições e consignações existentes, objetivando evitar interferências prejudiciais;


CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 160 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, poderá ser restringido o emprego de radiofreqüências com o objetivo de regular o uso eficiente do espectro;


CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública no 38, de 25 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 26 de agosto de 2008;


CONSIDERANDO o que consta do processo no 53500.017793/2008;


CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião no 517, realizada em 2 de abril de 2009, resolve:


Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências por Sistemas de Banda Larga por meio de Redes de Energia Elétrica (BPL).


Art. 2º Estabelecer que as atualizações quanto ao centro das zonas de proteção e exclusão de estações costeiras e terrestres definidas nos Anexos I, II e III do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências por Sistemas de Banda Larga por meio de Redes de Energia Elétrica, quando solicitadas pelas Forças Armadas ou Órgãos de Segurança, serão realizadas por ato da Superintendência competente para tratar da administração do uso do espectro de radiofreqüências, e disponibilizadas na página da Anatel na Internet.


Art. 3º Estabelecer que, caso o funcionamento de estações que utilizem sistemas BPL estiver associado à exploração do serviço de telecomunica-ções, será necessária a correspondente autorização do Serviço de Comuni-cação Multimídia ou do Serviço Limitado Privado, bem como o licenciamento das estações que se destinem à:


a) interligação às redes das prestadoras de serviços de telecomunicações;


b) interligação a outras estações da própria rede por meio de equipamentos que não sejam de radiação restrita;


Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


RONALDO MOTA SARDENBERG

Presidente do Conselho

terça-feira, 12 de maio de 2009

Exames Radioamador em 16/05/2009


Local: ANATEL Rua Vergueiro, 3073 -

1º andar Vila Mariana - São Paulo/SP

Cep: 04101-300




HORÁRIO: 09:00HS


TAXA EXAME:NÃO SÓCIO - R$13,00

SÓCIO ADIMPLENTE - R$5,00

Dados bancários para depósito:Banco Itaú Ag. 0002 - C/C 34.090-9

Após efetuar o depósito nos enviar cópia do comprovante via fax (11)2294-1047 ou e-mail com nome e a data do exame.

APRESENTAR COMPROVANTE DO DEPÓSITO NO DIA DA PROVA, LEVAR OS DOCUMENTOS (RG E CPF).

No caso de dúvidas, entre em contato conosco. Att.Secretaria LABRE-SP
Lista de candidatos inscritos para o exame no dia 16/05/2009.



ADRIANO AUGUSTO VIEIRA - CLASSE A

ALUIZIO EDUARDO RAYMUNDO - CLASSE A

ANDRE LUIS FORNITANI FARIA - CLASSE C

ANDRE LUIZ DOS SANTOS SILVA - CLASSE A

ANTONIO CARLOS COLNAGHI - CLASSE A

ARAMIR LOURENÇO - CLASSE A

AUGUSTO ALEXANDRE FERREIRA - CLASSE A

BENEDITO ANTONIO SCARAFICI - CLASSE A

CARLOS ALBERTO OTANI - CLASSE C

CELSO QUINZOTE JUNIOR - CLASSE C

CLAYTON AMANTE COELHO - CLASSE C

CLEBER JOSE ALVES DE ASSIS - CLASSE C

CLOVIS WILLIANS LEME DE ABREU - CLASSE A

DAVID RENATO DE OLIVEIRA - CLASSE C

DILSON TEODORO DA SILVA - CLASSE A

DONIZETE BAPTISTA DE AQUINO - CLASSE A

EDUARDO SILVA GONÇALVES - CLASSE C

ELISANGELA REZENDE - CLASSE C

ELOY RODRIGUEZ DOMINGUEZ - CLASSE C

ERCILIO BEZERRA DA SILVA - CLASSE A

FAUSTINO PRADO MOREIRA - CLASSE A

FRANCISCO SYLVIO MALZONI GAVOTTI - CLASSE A

GILVAN MARTINS DE MOURA - CLASSE C

HAMILTON PEIXOTO DOS SANTOS - CLASSE C

IBERE SABATINI - CLASSE A

JOAO SANTIAGO DA COSTA - CLASSE C

JOAQUIM NUNES SUAREZ - CLASSE A

JONAS BORGES PINHEIRO - CLASSE C

JORGE KEVORK KALENDERIAN - CLASSE C

JORGE LEONARDO - CLASSE A

JOSE FABIANO MAIORINI - CLASSE C

JOSE FRANCISCO RIBEIRO - CLASSE C

JOSE RICARDO ZANINI DOS SANTOS - CLASSE C

JOSIAS MAURILIO MALTA CARVALHO - CLASSE C

JULIO CESAR DE PONTES - CLASSE C

LINDOMAR DE OLIVEIRA MUNIZ - CLASSE A

LUCAS HENRIQUE MELLON MIRANDA - CLASSE C

LUIZ CARLOS PEREIRA FONSECA - CLASSE C

LUIZ FERNANDO VENDRAMINI - CLASSE A

MARCOS ANTONIO FABIANO - CLASSE C

MAX ARTUR DE ALMEIDA - CLASSE C

MICHEL RODRIGUES - CLASSE C

MILTON DOS REIS LIMA - CLASSE C

NELSON ALEXANDRE MADACKI - CLASSE C

NILSON BENEDITO LUCARELLO - CLASSE A

NIVIA CRISTINA RUINHO GONÇALVES DOS SANTOS - CLASSE C

PAULO CELSO ZANIBONI - CLASSE A

REGINALDO SERGIO DA SILVA - CLASSE A

RICARDO DOS SANTOS - CLASSE C

ROBERTO BERNARDINO - CLASSE A

RODRIGO VENDRAMETTO - CLASSE A

SERGIO RICARDO FARIA LEITE - CLASSE C

VIRGILIO LEONARDO VIEGAS - CLASSE C

WAGNER STABOLITO - CLASSE A

WALTER HENRIQUE NUNES DE MOURA - CLASSE C

WENDELL DE OLIVEIRA - CLASSE C

WILLIAM DA SILVA GUILHERME - CLASSE C

WILSON BEZERRA DA SILVA - CLASSE A

WILSON PEREIRA COELHO - CLASSE A

WILTON MENDONÇA ACEDO - CLASSE C

segunda-feira, 11 de maio de 2009

Está aberta a temporada de passeios com Balão



Outono e inverno são as melhores estações do ano para quem deseja se aventurar e curtir um inesquecível passeio de balão. E existe uma opção a apenas 100 quilômetros de Jundiaí. É o passeio realizado pelo Pitangueiras Hotel Fazenda e Resort, próximo à rodovia Raposo Tavares, em Sorocaba.

Passear de balão é um sonho para muitas pessoas e uma experiência inesquecível, garante quem já experimentou. Mas a maioria das pessoas nem imagina como e onde é possível fazer esse passeio. A boa notícia é que há uma opção a apenas 100 quilômetros de Jundiaí. É o passeio realizado pelo Pitangueiras Hotel Fazenda e Resort, localizado bem próximo à rodovia Raposo Tavares, em Sorocaba.

Os passeios são feitos aos finais de semana, bem cedo, devido à temperatura e ventos que influenciam muito no percurso. Por isso, a época ideal para esta aventura nas alturas são os meses de março a setembro, ou seja, outono e inverno.

Mesmo sendo considerado um esporte radical, o passeio de balão é calmo e possibilita visualizar paisagens de um ângulo muito diferente, com segurança e tranquilidade. Até quem tem medo de altura recomenda. "Adorei o passeio de balão. Foi mágico. Senti um pouco de insegurança ao subir. Mas o céu de brigadeiro e o tapete de nuvens me fez esquecer que estava a mais de 800 metros de altura.