O 
CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das 
atribuições que foram conferidas à Agência pelo art. 19 da Lei nº 9.472,
 de 16 de julho de 1997, e pelo art. 16 do Regulamento da Agência 
Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo
Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO
 o disposto nos incisos IV e X do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, que 
atribui à Anatel a competência para expedir normas quanto à outorga, 
prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público e
 expedir normas sobre prestação
de serviços de telecomunicações no regime privado;
CONSIDERANDO
 a realização, no Brasil, dos jogos da Copa do Mundo de Futebol 2014, no
 período de 12 de junho a 13 de julho de 2014;
CONSIDERANDO
 que a Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão - LABRE é a 
entidade reconhecida pelo Ministério das Comunicações como associação de
 radioamadores de âmbito nacional, nos termos da Portaria nº 498, de 6 
de junho de 1975, publicada no DOU
de 30 de junho de 1975, e reconhecida pela IARU (International Amateur 
Radio Union); CONSIDERANDO a necessidade de operacionalizar e dar 
celeridade ao procedimento de autorização de indicativos especiais para 
radioamadores brasileiros;
CONSIDERANDO
 os procedimentos adotados em relação à autorização para operação de 
radioamadores estrangeiros na África do Sul, durante a Copa do Mundo de 
Futebol de 2010; CONSIDERANDO o disposto no Regulamento do Serviço de 
Radioamador, aprovado pela Resolução
nº 449, de 17 de novembro de 2006;
CONSIDERANDO o disposto no Processo nº 53500.003133/2014, resolve:
Art. 
1º Estabelecer, em caráter excepcional, no período compreendido entre 1º
 de junho a 31 de agosto de 2014, as seguintes condições relativas ao 
Serviço de Radioamador:
I) 
autorizar a todo radioamador brasileiro que assim desejar operar no 
período de 12 de junho a 13 de julho de 2014 com indicativo especial 
formado por seu indicativo específico com a duplicação do algarismo, sem
 necessidade de envio de requerimento à
Anatel e sem a incidência de taxas;
II) 
autorizar radioamadores estrangeiros, independentemente da existência de
 tratados de reciprocidade, a operarem estações no território brasileiro
 no período de 1º de junho a 31 de julho de 2014, observadas as normas 
vigentes no país, sem necessidade
de envio de requerimento à Anatel e sem a incidência de taxas, mediante 
procedimento de controle a cargo da Liga de Amadores Brasileiros de 
Rádio Emissão - LABRE, entidade reconhecida pelo Ministério das 
Comunicações como associação de radioamadores de âmbito
nacional e reconhecida pela IARU (International Amateur Radio Union), a 
qual manterá cópias do passaporte e da licença do país de origem, bem 
como relação dos locais previstos de operação, e demais informações à 
disposição da Anatel; e, 
III) 
autorizar a todo radioamador brasileiro que assim desejar operar no 
período de 13 de julho a 31 de agosto de 2014 com indicativo especial 
formado por seu indicativo específico acrescido do algarismo 6, sem 
necessidade de envio de requerimento à Anatel
e sem incidência de taxas, no caso do Brasil sagrar-se hexacampeão da 
Copa do Mundo de 2014.
Art. 2º Ficam mantidas as demais condições relativas ao Serviço de Radioamador estabelecidas na regulamentação vigente.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho
