quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Negada liminar em HC a acusado de operar rádio clandestina




O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 115423) impetrado pela defesa de J.V.F., cuja prisão preventiva foi decretada em processo penal ao qual responde por ter supostamente operado, de forma clandestina, uma rádio em São Paulo (SP). Na análise da liminar, o ministro rejeitou a aplicação do princípio da insignificância pedida pela defesa, uma vez que a potência da emissora excedia a de 25W definida na Lei 9.612/1998, que regulamenta o Serviços de Radiodifusão Comunitária como de baixa potência.
A rádio clandestina foi descoberta por fiscais da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) em setembro de 2005. A aparelhagem foi apreendida e periciada, constatando-se que operava na frequência de 101,50 MHz e potência de 230 watts. O operador foi denunciado pelo Ministério Público Federal como incurso nas sanções do artigo 183 da Lei 9.472/1997, “por ter operado clandestinamente atividade de telecomunicações, na modalidade de instalação e utilização de rádio, sem a devida autorização legal”.

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