quarta-feira, 20 de agosto de 2014

Prefeitura não pode considerar instalação de antena de celular crime ambiental

18 de agosto de 2014,
Por Leonardo Léllis Lei municipal não pode criar punição criminal em matéria ambiental. Por essa razão, a Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concedeu Habeas Corpus a um funcionário da Brasil Telecom para trancar Ação Penal a que ele respondia. Ele e outros três colegas da empresa respondiam por crime ambiental por causa da instalação de uma antena de telefonia em Porto Alegre sem autorização do órgão ambiental municipal. De acordo com o processo, a instalação da antena foi considerada potencialmente poluidora, conforme a Resolução 237/1997 do Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente), que lista as atividades sujeitas ao licenciamento ambiental por conta do risco que representam. Acontece que a instalação de antenas de telecomunicações não está prevista na norma do Conama, segundo a defesa do funcionário, representado pelo advogado Rodrigo Mudrovitsch, do escritório Mudrovitsch Advogados. O advogado argumentou que a norma não pode ser ampliada para efeitos penais por legislação estadual ou municipal — o que cabe apenas à União. Por isso, a instalação deve ser considerada conduta atípica. O argumento foi aceito pelo colegiado. Relatora do processo, a desembargadora Gisele Anne Vieira de Azambuja também considerou que a atividade não está condicionada às regras do Conama, mas da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), órgão competente em matéria de telecomunicações. A magistrada citou que a Lei 8.896/2002, de Porto Alegre, regula o licenciamento das antenas no âmbito municipal, de acordo com as normas da Anatel, e estabelece normas urbanísticas. O artigo 12 da mesma lei estabelece que a desobediência acarretará punições previstas na legislação municipal, sem prejuízo das leis relativas aos crimes ambientais. Para a desembargadora, isso não autoriza a interpretação de que a lei local esteja inovando em matéria penal ou ampliando a lista de atividades potencialmente poluidoras elencadas pela resolução do Conama. Além disso, ela afirmou que o funcionário não teve qualquer responsabilidade na instalação da antena, porque exercia a função de “gestão imobiliária” na empresa, sem qualquer vínculo com a área técnica responsável. “Torna-se evidente a falta de justa causa para a instauração da Ação Penal. O fato é atípico. A empresa estava regularmente licenciada pela Anatel e possuía a licença para funcionamento da estação.” Ela ressaltou, entretanto, que a licença ambiental municipal é necessária e que a Secretaria do Meio Ambiente pode condicionar a instalação da antena ao cumprimento das exigências da lei local. “O que não se admite, porém, é a pretensão do órgão acusador de que o descumprimento de tal exigência extrapole a esfera administrativa para alcançar indevidamente a reprimenda criminal”.