quarta-feira, 7 de julho de 2010

PRORROGADO PRAZO PARA MIGRAÇÃO DA CLASSE D PARA C

Publicação: 6/7/2010

Prorrogado prazo para migração da Classe D para C

A Anatel publicou hoje a Resolução nº 541 EM ANEXO, de 29 de junho de 2010, que amplia o prazo de 24 para 60 meses para a migração dos radioamadores com Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER) Classe D para a Classe C.
Os radioamadores Classe D terão, agora, até 1º de dezembro de 2011 para solicitar a migração. O Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado pela Resolução 449, de 17 de novembro de 2006, e publicado em 1º de dezembro daquele ano, excluiu a Classe D, já que as diferenças entre as duas classes C e D eram mínimas, não se justificando mais a sua manutenção no
regulamento.
Para solicitar a prorrogação, o interessado deve enviar formulário assinado , acompanhado da cópia AUTENTICADA EM CARTÓRIO do RG ou carteira de habilitação (caso não tenha CPF nela enviar também cópia do mesmo ) para a ANATEL.
O formulário pode ser obtido em www.anatel.gov.br , clicar em comunicações via rádio (lado esquerdo do site) e logo após em Radioamador.

A solicitação deve estar assinada de acordo com documento e deve conter os seguintes dados: objetivo (MUDANÇA DE CLASSE D PARA C, inclusão, cancelamento, alteração de endereço, etc), nome completo, endereço de residência, telefone de contato ou email, tipo de estação (móvel ou fixa), endereço da estação fixa se for o caso, novo endereço se for o caso.

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

RESOLUÇÃO No 541, DE 29 DE JUNHO DE 2010.
DOU de 6.7.2010 (Pág. 42, Seç. 1)

Altera o art. 74, caput, e seu 1°; e inclui os 3° e 4ºno art. 74 do Regulamento do Serviço de Radioamador,aprovado pela Resolução n.º 449, de 17 de novembrode 2006.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DETELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Leino 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional deTelecomunicações, aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública no 36, de 14 de setembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de setembro de2009;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo no 53500.002136/2009;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião no 567, de 17 de junho de2010,

RE SOLVE :Art. 1o Alterar o art. 74, caput, e seu 1°; e incluir os 3° e 4º no art. 74 do Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado pela Resolução n.º 449, de 17 de novembrode 2006, na forma do anexo a esta Resolução.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO DOMINGOS TEIXEIRA BEDRAN Substituto do Presidente do Conselho 201090124760

ANEXO À RESOLUÇÃO No 541, DE 29 DE JUNHO DE 2010.
Art. 1° O art. 74 do Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado pela Resolução n.º 449, de 17 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 74. Fica estabelecido prazo de 60 meses contado da data de publicação deste regulamento, para que os radioamadores titulares do COER Classe “D” efetuem a sua migração para a Classe “C”, citada no art. 33, inciso I, deste regulamento.1º. A emissão de novo COER, bem como a expedição de nova Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador, necessárias para a efetivação da migração para a Classe “C”, implicarão o pagamento do preço de serviço administrativo, para cada documento emitido, nos termos do art. 25, inciso II, do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo da Fiscalização das Telecomunicações – Fistel, aprovado na forma do anexo à Resolução n.º 255, de 29 de março de 2001.§2º. Durante o período de transição, a Anatel não distribuirá indicativos especiais com o prefixo “ZZ”.3º. A inobservância dessa determinação sujeitará os radioamadores a:
I – sua exclusão da base de dados da Anatel;
II – sua inabilitação para obter autorização para executar o Serviço deRadioamador e operar estação do serviço; e
III – cassação da autorização do Serviço de Radioamador, quando for o caso.4º. Os radioamadores que incorrerem no parágrafo anterior não terão direito aqualquer ressarcimento de valores pagos a título de serviço administrativo, licenciamento de estações, obtenção de autorização de serviço ou preço público pelo direito de uso de radiofrequência, bem como, caso venham solicitar novo COER, sujeitar-se-ão integralmente ao determinado no Título IV deste regulamento.”

Informou: ANATEL