segunda-feira, 18 de março de 2013

COMUNICADO


MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA No 307 , DE 22 DE JULHO DE 2009









O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, tendo em vista o disposto no artigos . 1o, e 4o da Portaria Ministerial no 9, de 2 de fevereiro de 2009, e considerando o que propõe a Secretaria Nacional de Defesa Civil, resolve:

Art. 1o Aprovar, nos termos do documento que com este baixa, a “Norma de Ativação e Execução dos Serviços”a serem prestados pela Rede Nacional de Emergência de Radioamadores - RENER.

Art. 2o Esta Portaria substitui a Portaria 447/2002 e entra em vigor na data de sua publicação.

De acordo com a Norma de Ativação da RENER, a LABRE-RJ, em situação de Emergência, ativará a Frequência de 7.100.

8. FREQUÊNCIAS DE EMERGÊNCIA

8.1 – As faixas de frequências abaixo ficam designadas como referência básica para chamadas iniciais e ativação da Rede, podendo ser designadas outras freqüências em função dos aspectos técnicos-operacionais:
3500-3550
3600-3700
7000-7050
7051-7100
14000-14350
21000-21300

28.000-28120 / 28.200-28.300 / 28301-28680 50.100-50.160
14520-145500 Repetidoras
146600-146990 Repetidoras
146390-146600 FM Simplex
147000-147330 Repetidoras

8.2 – No caso de ativação da Rede Nacional de Emergência de Radioamadores – RENER, somente os radioamadores voluntários poderão fazer uso das frequências listadas no item anterior ou daquelas designadas para o mesmo fim e, em caráter excepcional, qualquer outro Radioamador, desde que o faça com a finalidade precípua de transmitir uma informação útil para aquele momento.

9. FISCALIZAÇÃO DA REDE

A Rede Nacional de Emergência de Radioamadores submete-se à fiscalização prevista em Lei pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

ATENÇÃO TAXAS ANATEL

Aviso importante:

VENCIMENTOS TAXAS  FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO 

DEVEM SER PAGAS ATÉ 31/03/2013


A nova disposição advinda do art. 28 da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, que altera o caput do art. 8º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, trouxe a seguinte implicação: 

Os valores da Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF paga, anualmente, até o dia 31 de março, passam a corresponder a 33% (trinta e três por cento) dos fixados para a Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI. Com isso, os valores da TFF que antes correspondiam a 45% ficam reduzidos a 33% da TFI. 

Cumpre esclarecer, que as concessionárias, permissionárias e autorizadas dos serviços de telecomunicações, listadas no Anexo I da Lei nº 12.485, apesar de desoneração do valor da TFF, restaram obrigadas a proceder ao recolhimento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – Condecine. 

A Condecine, prevista no art. 32, II da Medida Provisória nº 2.228-1/2001, é devida pela prestação de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais nos termos da lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado.

Importante ressaltar que a arrecadação dessa Contribuição é de competência exclusiva da Agência Nacional do Cinema – ANCINE e quaisquer esclarecimentos que se façam necessários deverão ser requeridos àquela instituição. 

Aproveitamos para informar que a TFF e a CFRP, relativa ao ano de 2013, já foram geradas e se encontram disponíveis aos contribuintes por meio do Sistema Boleto. No caso de licença em Blocos de Estações de Assinante, em conformidade com o normativo vigente, essas receitas somente serão geradas após o vigésimo dia útil do mês de janeiro do ano corrente.