quarta-feira, 16 de setembro de 2009

Casa do Radioamador de Ribeirão Preto


Casa do Radioamador de Ribeirão Preto
Estação: PY2KAR Frequência: 146.670 Sub Ton 82.5
Latitude: S21º 10º`20.9" -
Longitude: W047º 47`51.8" -
Grid locator: GG68CT

Lei Municipal nº 1615, de 19 de agosto de 1965
Praça Mosteiro Alto do São Bento nº 71 - 14085-459 - Ribeirão Preto – SP

http://www.casadoradioamador.org.br/

ATENÇÃO: Uso indevido de indicativo



Nosso amigo "Penna - PY2PP" da cidade de Cruzeiro/SP esta sendo prejudicado porque alguém que POR ENQUANTO não foi identificado esta usando seu indicativo. Estamos repassando o alerta e pedindo a colaboração de todos para localizarmos o infrator. Lembramos que neste caso se trata de um crime de âmbito federal. A orientação é que de imediato seja elaborado o Boletim de Ocorrência para inicio do processo criminal; também que a LABRE seja acionada e a ANATEL comunicada sobre tal fato para inicio de processo administrativo. Tendo indícios da identidade do infrator avise aos órgãos competentes a fim de constá-lo no processo, isto facilita o trabalho para que a pessoa seja localizada, qualificada e ouvida em auto próprio.

Proposta de alteração do Regulamento do Serviço de Radioamador

A Agência Nacional de Telecomunicações coloca hoje em consulta pública a proposta de alteração do Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado pela Resolução 449, de 17 de novembro de 2006. O objetivo é ampliar o prazo para a migração dos radioamadores com Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER) Classe "D" para a Classe "C".

Contribuições e sugestões, fundamentadas e identificadas, devem ser encaminhadas por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública até as 24 horas do dia 16 de outubro de 2009. Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica recebidas até as 18 horas do dia 13 de outubro de 2009.

CONSULTA PÚBLICA Nº 36

ANEXO À CONSULTA PÚBLICA N.° 36, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009

ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR,

APROVADO PELA RESOLUÇÃO N.º 449, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2006.

Dar nova redação ao artigo 74, caput, e seu § 1°; e incluir os §§ 3° e 4º no artigo 74 do Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado pela Resolução n.º 449, de 17 de novembro de 2006.
Art. 74. Fica estabelecido prazo de 48 meses contado da data de publicação deste regulamento, para que os radioamadores titulares do COER Classe “D” efetuem a sua migração para a Classe “C”, citada no art. 33, inciso I, deste regulamento.§
1º. A emissão de novo COER, bem como a expedição de nova Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador, necessários para a efetivação da migração para a Classe “C”, implicarão o pagamento do preço de serviço administrativo, para cada documento emitido, nos termos do art. 25, inciso II, do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo da Fiscalização das Telecomunicações – Fistel, aprovado na forma do anexo à Resolução n.º 255, de 29 de março de 2001.§
. Durante o período de transição, a Anatel não distribuirá indicativos especiais com o prefixo “ZZ”.§
. A inobservância dessa determinação sujeitará os radioamadores à:I – sua exclusão da base de dados da Anatel;II – sua inabilitação para obter autorização para executar o Serviço de Radioamador e operar estação do serviço; eIII – cassação da autorização do Serviço de Radioamador, quando for o caso.§
4º. Os radioamadores que incorrerem no parágrafo anterior não terão direito a qualquer ressarcimento de valores pagos a título de serviço administrativo, licenciamento de estações, obtenção de autorização de serviço ou preço público pelo direito de uso de radiofrequência, bem como, caso venham solicitar novo COER, sujeitar-se-ão integralmente ao determinado no Título IV deste regulamento.