quarta-feira, 13 de maio de 2009

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 13/04/2009

50 ISSN 1677-7042 1 Nº 69, segunda-feira, 13 de abril de 2009


AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

CONSELHO DIRETOR

RESOLUÇÃO No- 527, DE 8 DE ABRIL DE 2009

Aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências por Sistemas de Banda Larga por meio de Redes de Energia Elétrica.


O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei no .472, de 16 de julho de 1997, e pelo Ministério das Comunicações.

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Art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprova-do pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997;


CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII, do art. 19, da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofreqüências, expedindo as respectivas normas;


CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 159 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, serão consideradas na destinação das faixas, as atribuições, distribuições e consignações existentes, objetivando evitar interferências prejudiciais;


CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 160 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, poderá ser restringido o emprego de radiofreqüências com o objetivo de regular o uso eficiente do espectro;


CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública no 38, de 25 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 26 de agosto de 2008;


CONSIDERANDO o que consta do processo no 53500.017793/2008;


CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião no 517, realizada em 2 de abril de 2009, resolve:


Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências por Sistemas de Banda Larga por meio de Redes de Energia Elétrica (BPL).


Art. 2º Estabelecer que as atualizações quanto ao centro das zonas de proteção e exclusão de estações costeiras e terrestres definidas nos Anexos I, II e III do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências por Sistemas de Banda Larga por meio de Redes de Energia Elétrica, quando solicitadas pelas Forças Armadas ou Órgãos de Segurança, serão realizadas por ato da Superintendência competente para tratar da administração do uso do espectro de radiofreqüências, e disponibilizadas na página da Anatel na Internet.


Art. 3º Estabelecer que, caso o funcionamento de estações que utilizem sistemas BPL estiver associado à exploração do serviço de telecomunica-ções, será necessária a correspondente autorização do Serviço de Comuni-cação Multimídia ou do Serviço Limitado Privado, bem como o licenciamento das estações que se destinem à:


a) interligação às redes das prestadoras de serviços de telecomunicações;


b) interligação a outras estações da própria rede por meio de equipamentos que não sejam de radiação restrita;


Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


RONALDO MOTA SARDENBERG

Presidente do Conselho