quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

SISTEMA DE MONITORAMENTO - GPS



RESOLUÇÃO Nº 242 , DE 22 DE JUNHO DE 2007.


Dispõe sobre a instalação e utilização de equipamentos
Geradores de imagens nos veículos automotores.


O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da
competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e tendo em vista o disposto no
Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema
Nacional de Trânsito.

Considerando o constante dos Processos: 80001.005795/2004-11,
80001.003132/2004-54, 80001.003142/2004-90 e 80001.014897/2006-81;
Considerando o disposto no art. 103 c/c § 2º do art. 105 da Lei nº
9.503/97;
Considerando a necessidade de atualizar a legislação de trânsito em
consonância com o desenvolvimento tecnológico dos sistemas de suporte à direção,
resolve:


Art. 1º Fica permitida a instalação e utilização de aparelho gerador de
imagem cartográfica com interface de geo processamento destinado a orientar o
condutor quanto ao funcionamento do veiculo, a sua visualização interna e externa,
sistema de auxílio à manobra e para auxiliar na indicação de trajetos ou orientar sobre as
condições da via, por intermédio de mapas, imagens e símbolos.


Art. 2º Os equipamentos de que trata o artigo anterior poderão ser
previstos pelo fabricante do veículo ou utilizados como acessório de caráter provisório.

1º – Considera-se como instalação do equipamento qualquer meio de
fixação permanente ou provisória no interior do habitáculo do veiculo.


2º – Os equipamentos com instalação provisória devem estar fixados
no pára- brisa ou no painel dianteiro, quando o veiculo estiver em circulação.


Art. 3º Fica proibida a instalação, em veiculo automotor, de equipamento
capaz de gerar imagens para fins de entretenimento, salvo se:


I - instalado na parte dianteira, possuir mecanismo automático que o
torne inoperante ou o comute para a função de informação de auxílio à orientação do
condutor, independente da vontade do condutor e/ou dos passageiros, quando o veículo
estiver em movimento;


II – instalado de forma que somente os passageiros ocupantes dos bancos
traseiros possam visualizar as imagens.


Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Resolução constitui-se em
infração de trânsito prevista no art. 230, inciso XII do Código de Trânsito Brasileiro.


Art. 5º Fica revogada a Resolução 190, de 16 de fevereiro de 2006, do
CONTRAN.


Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.