sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Alteração de horário de expediente da LABRE-SP


A LABRE-SP informa a todos que, em cumprimento ao Dissídio Coletivo do Sindicato que representa os empregados da Secretaria, os horários de atendimento serão alterados a partir de 01.12.2010 conforme abaixo:



De segunda a sexta feira:
das 08:00 às 17:00h
Aos sábados:
das 08:30 às 13:30h.
Diretoria Administrativa
Grato a todos.

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR *RESOLUÇÃO N.º 449*

####ATENÇÃO####

***** ALGUMAS DICAS *****
**VOCÊ QUE ESTA INGRESSANDO NO RADIOAMADORISMO**


Art. 1º. Este Regulamento tem por objetivo disciplinar as condições para execução do
Serviço de Radioamador e a obtenção do Certificado de Operador de Estação de Radioamador. As estações do Serviço de Radioamador devem operar nas condições estabelecidas no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofreqüências, bem como no Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências para Estações do Serviço de Radioamador.

Art. 2º. A execução do Serviço de Radioamador é regida pela Lei n.º 9.472, de 16 de julho
de 1997, pelo Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, por outros regulamentos e normas aplicáveis ao serviço e por este Regulamento.

Art. 3º. O Serviço de Radioamador é o serviço de telecomunicações de interesse restrito,
destinado ao treinamento próprio, intercomunicação e investigações técnicas, levadas a efeito por amadores, devidamente autorizados, interessados na radiotécnica unicamente a título pessoal e que não visem qualquer objetivo pecuniário ou comercial.

IV – Indicativo de Chamada de Estação de Radioamador: é a característica que identifica
uma estação e que será usada pelo radioamador no início, durante e no término de suas emissões ou comunicados.
V – Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador: é o documento que autoriza
a instalação e o funcionamento de estação do Serviço de Radioamador, com o uso das
radiofreqüências associadas.

Art. 7º. A Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador é intransferível, na
qual constará, necessariamente, o nome do autorizado, a sua classe, o indicativo de chamada da
estação e a potência autorizada. A licença autoriza o radioamador a utilizar qualquer das
radiofreqüências destinadas à sua classe, em conformidade com o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências para Estações do Serviço de Radioamador.

Parágrafo único. Estação de Radioamador com capacidade para comunicação via satélite
somente poderá operar se constar da Licença para Funcionamento de Estação observação a respeito com o devido destaque.

Art. 28. Ao autorizado é garantido o direito de instalar seu sistema irradiante, observados
os preceitos específicos sobre a matéria relativos às zonas de proteção de aeródromos e de
heliportos, bem como de auxílio à navegação aérea ou costeira, consideradas as normas de
engenharia e posturas federais, estaduais e municipais aplicáveis às construções, escavações e
logradouros públicos.

Art. 29. Na instalação de estação transmissora do Serviço de Radioamador, deverá ser
observado o atendimento à regulamentação emitida pela Anatel referente a exposição humana a
campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofreqüência.

Art. 30. O Certificado de Operador de Estação de Radioamador é expedido a título
oneroso, é intransferível, tem prazo de validade indeterminado e habilita seu titular a obter
autorização para executar o Serviço de Radioamador e a operar estação do mencionado serviço
devidamente licenciada, podendo ser obtido por qualquer pessoa física residente no Brasil.

Art. 34. As estações de radioamador devem operar em conformidade com a respectiva licença, limitada a sua operação às faixas de freqüências, tipos de emissão e potência atribuídas à classe para a qual esteja licenciada.

Art. 35. Ao radioamador é vedado desvirtuar a natureza do serviço, assim como usar de palavras obscenas e ofensivas, não condizentes com a ética que deve nortear todos os seus comunicados.

Art. 36. O radioamador está obrigado a aferir as condições técnicas dos equipamentos que
constituem suas estações, garantindo-lhes o funcionamento dentro das especificações e normas. No caso de uso de equipamentos experimentais, sempre que solicitado pela autoridade competente, o radioamador deverá prestar as informações relativas às características técnicas da estação e de seus projetos.

Art. 37. A estação de radioamador só poderá ser utilizada por terceiros ou operada por outro radioamador na presença do titular da estação ou responsável e respeitadas a ética do serviço e as disposições da legislação e normas vigentes.
**A pessoa aprovada no exame, não tem por lei autorização para transmitir na frequencia mesmo com o COER em mãos, enquanto sua Licença e indicativo de chamada, for expedida pela ANATEL
( a pessoa não habilitada no serviço de Radioamador esta sujeita a penas da lei)

Art. 38. O radioamador que, eventualmente, operar estação da qual não seja o titular,
poderá transmitir o indicativo de chamada da sua estação e o da estação que estiver operando para se identificar, limitada a sua operação às faixas de freqüências, tipos de emissão e potência
atribuídas à classe de menor grau, seja do radioamador visitante ou da estação visitada.

Art. 40. A transmissão simultânea em mais de uma faixa de freqüências é permitida nos seguintes casos:

I – Na divulgação de boletins informativos de associações de radioamadores;

II – Na transmissão realizada por qualquer radioamador quando configurada situação de
emergência ou calamidade pública;

III – Nas experimentações e comunicações normais que envolvam estações repetidoras ou
que exijam, necessariamente, o emprego de outra faixa de freqüências para complementação das transmissões;

IV – Nas competições internacionais.

Art. 41. Não poderá o radioamador operar estação sem identificá-la. Parágrafo único. Durante as transmissões, o indicativo de chamada deverá ser transmitido, pelo menos, a cada hora e, preferencialmente, nos 10 (dez) minutos anteriores ou posteriores à hora cheia.

Art. 73. A infração a este Regulamento, bem como a inobservância dos deveres
decorrentes deste Regulamento, sujeita os infratores às sanções aplicáveis pela Anatel, conforme definidas no Livro III, Título VI “Das Sanções” da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, bem como aquelas decorrentes de regulamentação expedida pela Anatel.


Fonte: Site Anatel