
sábado, 30 de maio de 2009
Solução é a valorização do policial

quarta-feira, 27 de maio de 2009
Exame para radioamador classe C - 29/05/09
Local: ANATEL Rua Vergueiro, 3073
- 1º andar Vila Mariana
- São Paulo/SP Cep: 04101-300
DATA: 29/05/2009
HORÁRIO: 09:00HS
TAXA EXAME:NÃO SÓCIO - R$13,00
SÓCIO ADIMPLENTE - R$5,00
Dados bancários para depósito: Banco Itaú Ag. 0002 - C/C 34.090-9
Após efetuar o depósito nos enviar cópia do comprovante via fax (11)2294-1047 ou e-mail com nome e a data do exame.
APRESENTAR COMPROVANTE DO DEPÓSITO NO DIA DA PROVA, LEVAR OS DOCUMENTOS (RG E CPF).
No caso de dúvidas, entre em contato conosco. Att.Secretaria LABRE-SP
Lista de candidatos inscritos para o exame no dia 29/05/2009.
ADRIANO NITTA RODRIGUES
ALBERTO TADEU FLOR
ANDREI GENTIL FARIA
ANDREW VICTOR CINI BORGES
ANIBAS RENATO MOURA
CAIO DANIEL FERREIRA LIMA
CARLOS JOSE DA SILVA
CARLOS ROBERTO BUSSE FILHO
DANIEL LUIZ APARECIDO DE PAIVA
DOUGLAS PAGLIUCA
EDISON BASSI
EDWALDO DE SOUZA
ELIAS DE ASSIS GOIS
ERISAN JOSE DUARTE
ERNANI LUIS RIBEIRO
EVERALDO JOSE DOS SANTOS
FLAVIO ROBERTO DE ARAUJO MONTEIRO
FRANCISCO DE PAULA SANTOS
GENE TOSQUETI DOS SANTOS
HEIKEL PINTO RODRIGUES
HELIO TEOFILO PEREIRA NOGUEIRA DA SILVA
ICARO TENEDINE DE PINTO
ISAIAS VASCONCELOS ALVES
ISRAEL AMARAL
JOAO CARLOS VIEIRA
JOAO HENRIQUE LEMES DE MORAIS
JOSE AUGUSTO SANTOS
JOSE RICARDO ALVES DE MORAIS
JOSE RICARDO DA SILVA
JOSE WANDERLEI BROLO
JOSEVAL RIBEIRO DA SILVA
JULIANO REGIS MARQUES
JUSSARA DA SILVA RAIMUNDO
LEANDRO JERONIMO
LEOGILDO DOS SANTOS CORREIA COUTO
LINDOMAR MARTINS BANDEIRA
LUIS ANTONIO COMITRE
LUIZ CARLOS ANTUNES
MARCIO JUNIOR FREITAS DA SILVA
MARCO ANTONIO DEFANTE
MARCO AURELIO CIFARELLI
MARCOS ROBERTO BARBOSA
MARCOS ROBERTO MAGNO RODRIGUES
MAURICIO CID SANMAMED
MAURICIO DOUGLAS DA SILVA
NADIR FERNANDO DE AZEVEDO
NELSON RODRIGO PAES
NIVIA CRISTINA RUINHO GONÇALVES DOS SANTOS
ODAIR APARECIDO DE SOUZA
PAULO CASSIANO
RENATO RODRIGUES
RICARDO WEISZ
ROBERTO MARCONDES MORGADO
RODRIGO AZEVEDO MANTOANELLI
RONALDO DE LIMA TORRES
RONALDO TEODORO DA SILVA FILHO
THIAGO PEREIRA PELLICER
VLADIMIR FERNANDES GOMES
WELLINGTON VACCARI DA SILVA
WILLIAM DE SOUZA GUILHERME
terça-feira, 26 de maio de 2009
CRAM TV 03 - Identificador de Portadoras (Parte 2)
Neste episódio mostramos como obter o sinal de discriminador e COR do rádio, como instalar e operar o Identificador de Portadoras.
E agora, onde mesmo é proibido fumar?

A Vigilância Sanitária de Jundiaí confirma que a lei ainda se mostra confusa.
Na sede da concessionária Autoban (que administra o sistema Anhanguera-Bandeirantes), em Jundiaí, os fumódromos foram eliminados. Para fumar, o funcionário precisa deixar o prédio e sair em uma das áreas livres da empresa - procedimento feito por 11% dos 1,2 mil trabalhadores da concessionária. De acordo com o gestor administrativo financeiro, Luiz Henrique Casarri, isto representa uma evolução. "Antigamente as pessoas fumavam internamente, enquanto trabalhavam. Depois, limitamos um lugar em que podiam fumar. Hoje elas saem para o pátio", determina. Por isso, lá não há preocupação com a nova lei estadual que proíbe o fumo em ambientes fechados de uso coletivo em todo o Estado, a partir de agosto. "Já estamos adaptados, porque não permitimos que fumem internamente", acredita.
A avaliação de Cassari é a de muitos empresários da cidade, bem como da própria Vigilância Sanitária e do Procon de Jundiaí. Para eles, desde que a pessoa não fume em um ambiente fechado, está tudo bem. Ao que tudo indica, porém, não é isso que diz o texto da lei, nem a Secretaria Estadual de Saúde.
Segundo o Governo do Estado, em shoppings, lojas, empresas, escritórios, boates, casas de show, escolas, museus, bibliotecas, cinemas e teatros, não será permitido fumar. Em veículos públicos e privados, como táxis e ônibus, também não. De acordo com informações da Saúde, em quaisquer desses lugares, "fica terminantemente proibida a existência de fumódromos, independentemente do nível de isolamento que eles mantenham em relação a outros ambientes do local".
A gerente da Vigilância Sanitária de Jundiaí, Amaraliz Bassan Bertonha, confirma que a lei ainda se mostra confusa. "Tenho tirado várias dúvidas com a Secretaria do Estado", afirma. Ela acredita que a regulamentação deverá ocorrer por meio de várias resoluções. "Sabemos, por exemplo, que será necessário haver placas falando sobre o assunto, mas não sabemos como e nem quais serão os dizeres." Amariliz e o coordenador do Procon Jundiaí, Antônio Augusto Giaretta, fazem a mesma interpretação da lei: em vias públicas e espaços ao ar livre (ainda que dentro de empresas), o cigarro está liberado.
Em virtude das dúvidas e com a meta de ajudar a entender a proposta, a Saúde prepara uma série de blitze educativas para orientar proprietários e responsáveis sobre a proibição do fumo. Os agentes irão percorrer, a partir de junho, os municípios paulistas sedes dos Grupos de Vigilância Sanitária (GVS) para divulgar a restrição - Jundiaí pertence ao de Campinas.
segunda-feira, 25 de maio de 2009
Campanha de apoio aos desabrigados

Reunião CE em 30 de Maio 2009
Prezados Conselheiros:
Na qualidade de presidente do Conselho Estadual da Liga de Amadores Brasileiros de Radio Emissão, conforme prerrogativas a mim conferidas pelo Estatuto Social e Regimento Interno do CE, bem como previsão contida em cronograma enviado anteriormente, convoco todos os senhores conselheiros (inclusive os suplentes) para reunião ordinária (substitutiva à de Abril do corrente), que se realizará em 30MAI09 às 09:00 horas, na sala de reuniões da sede, à Rua Dr. Miguel Vieira Ferreira, 345 "A", Carrão - São Paulo-SP. Todos os associados em dia com suas obrigações terão acesso franqueado à reunião, consoante Artigo 17 do Estatuto social vigente.
PAUTA:
- leitura da ata da reunião anterior (Mar/09);
- homologação de votação eletrônica de 21ABR09 (mandato da presidência interina);
- deliberação do plenário com referência ao pedido de providências em desfavor de dois associados, encaminhado pelo conselheiro Colnaghi;
- deliberação sobre nova convocação para eleições: estratégias, urgência, diploma legal.
Obs.: tendo em vista a necessidade da realização da reunião ordinária do mês, o CE realizará a presente com 1 (uma) hora de duração, dentro da possibilidade. Dessa forma, a reunião oficial do mês se dará a partir da 10:00 horas, também com a duração de 1 (uma) hora.
Atenciosamente.
ELIAS DA SILVA
PY2BF-Pres CE
quarta-feira, 20 de maio de 2009
ATENCÃO RADIOAMADORES **VENCIMENTO 31-05-2009**
Publicação: 12/05/2009
A Anatel disponibilizou em sua página na Internet os boletos para pagamento da Contribuição sobre o Fomento da Radiodifusão Pública (CFRP). Os documentos, com vencimento excepcional em 31 de maio de 2009, também serão enviados pelos Correios a partir desta semana. A contribuição é devida, anualmente, até o dia 31 de março, por todas as prestadoras de serviços de telecomunicações. São isentos apenas a própria Agência, as Forças Armadas, a Polícia Federal, as Polícias Militares, a Polícia Rodoviária Federal, as Polícias Civis e os Corpos de Bombeiros Militares.
Os procedimentos para impressão do boleto são os mesmos utilizados para acessar documentos referentes a outras taxas, não sendo necessário fazer novo cadastro. O atraso no pagamento da contribuição acarretará cobrança de juros mensal da Selic e multa de 0,33% ao dia, até o máximo de 20%, sem prejuízo de o outras penalidades, como a inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e em dívida ativa.
Instituída pela Lei 11.625/08, a Contribuição tem como objetivo propiciar meios para a melhoria dos serviços de radiodifusão pública e para a ampliação de sua penetração mediante a utilização de serviços de telecomunicações. A lei prevê a destinação mínima de 75% do montante arrecadado à Empresa Brasil de Comunicação (EBC), criada pelo Poder Executivo Federal para prestação de serviços de radiodifusão pública.
A Medida Provisória 460, de 30 de março de 2009, atribuiu à Agência a competência para planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento dessa Contribuição. De acordo com a MP, a Anatel terá direito a retribuição de 2,5% do total arrecadado.
Procedimento para impressão do boleto:
1 - Acesse o site da Anatel em http://www.anatel.gov.br/
2- Do lado direito da tela inicial, clique em "Emissão de Boletos"
3 - Entre com seu CPF e senha para acessar o sistema (você já deve ser cadastrado)
4 - Clique em "Entrar"
5 - Selecione "Boleto Bancário"
6 - Selecione "Impressão de Boleto"
7 - Selecione "Devedor"
8 - Entre com seu CPF novamente e clique em "Confirmar"
9 - Selecione o(s) boleto(s) e o(s) imprima.
terça-feira, 19 de maio de 2009
Encontro do AM e dos QRPistas
24 maio 2009
O tradicional encontro dos radioamadores "amigos do Campos", também conhecido como "encontro do AM", "encontro dos QRPpistas", "encontro do QRO" ou "encontro do ferro de solda" acontecerá no próximo dia 24 de maio, no restaurante BOI GORDO, no KM 91 da rodovia CASTELO BRANCO, em Iperó-SP.
Embora seja conhecido por diversos nomes, esse encontro já se tornou tradicional entre os radiomadores de cunho técnico, sendo uma importante oportunidade para encontrarmos os amigos, conhecer pessoalmente muitos colegas e suas montagens, além de trocar, comprar e vender componentes e equipamentos.
Participe e leve consigo suas montagens, para incentivar os demais colegas !
Se você tiver excedentes em seu shack (equipamentos, rádios, acessórios, instrumentos, antenas, livros, revistas e componentes), aproveite e leve para vender ou trocar, pois essa será uma oportunidade sem igual!
Mas não deixe de levar suas montagens!
Fonte: Adinei, PY2ADN
GM intensifica fiscalização na Serra do Japi

segunda-feira, 18 de maio de 2009
Receptor PLL para a faixa dos 2m com display
Esse receptor cobre a faixa inteira dos 2m (144 - 148 MHz) com steps de 10 KHz, possui excelente estabilidade, tem um display LCD que indica a frequência de recepção e também conta com controle de Squelch (para suprimir o sinal de áudio quando o sinal de recepção não for forte suficiente). O receptor tem um front-end com o BF982, mas nada impede de utilizar o BF981 ou BF961. As bobinas utilizadas no front-end têm os detalhes de construção no esquema, qualquer dúvida na construção das mesmas, entrem em contato.
O ganho do sinal é controlado pelo potenciômetro R23 de 100K. O "coração" do receptor é o famoso MC3362, que é um excelente CI, o único problema é a dificuldade em encontrá-lo, contudo com um pouco de persistência e determinação pode ser encontrado. O filtro cerâmico de 10.7 MHz e de o 455 KHz utilizados no receptor podme ser encontrados com facilidade nas lojas de componentes eletrônicos, ou em sucata de rádios. A bobina de quadratura, também pode ser encontrada em sucata de rádios, e em último caso, podem ser testadas outras bobinas (como as toko de núcleo amarelo) desde que oscilam em 455 KHz. A amplificação do áudio fica por conta do LM386 que pode fornecer até aproximadamente 1 watt de potência que é suficiente para uma boa escuta. E o controle de squelch é feito através do potenciômetro R6 de 100K e o do volume através do R11 de 10K. O PLL foi detalhado em outro artigo que encontra-se no link: http://rf.w2c.com.br/PllLC72131.aspx
O colega que prestar atenção nos esquemas vai perceber que a numeração dos componentes não está correta, com alguns faltando, etc. Peço então que não se fixem na numeração dos componentes e sim nos valores dos componentes que estão todos corretos. O amigo Gomes (PY2MG) está preparando placas e kits desse projeto. Como o trabalho do Gomes é sempre muito bem feito, recomendo a todos que se interessarem entrarem em contato com ele: Site do PY2MG


domingo, 17 de maio de 2009
Divisão Florestal orienta sobre os balões, um perigo constante na terra e no céu


Pensando nisso, a Divisão Florestal e Brigada de Incêndio da Guarda Municipal de Jundiaí (GMJ) vêm intensificando suas ações de patrulhamento ostensivo e preventivo junto às áreas de interesse ambiental do município – especialmente a Serra do Japi - com o objetivo de orientar e punir quem destrói o meio ambiente, colocando em risco a vida das demais pessoas.
Soares ressalta que, quando há um balão na redondeza, toda a movimentação é acompanhada até a sua queda para onde uma equipe da Divisão se dirige, a fim de evitar qualquer possibilidade de fogo. Caso o mesmo caia aceso, corre-se o risco de haver um incêndio de grandes proporções, principalmente na época de estiagem, quando se torna mais fácil para o fogo se alastrar.
Balão: “lindo” perigo à vista
sexta-feira, 15 de maio de 2009
Congresso Radiodifusão + PLC
Informem sobre o evento aos demais engenheiros e técnicos das emissoras e redes de rádio, especialmente as envolvidas com Ondas Tropicais e Curtas.
Quanto maior a participação daqueles que estão em campo na manutenção e atualização do parque difusor, melhor a contextualização dos problemas e soluções.
Clique no link abaixo para maiores informações e inscrições:
http://www.abert.org.br/25/
O artigo sobre PLC e interferências está agora na forma de tutorial em:
http://www.teleco.com.br/tutoriais/tutorialplcbpl/
Fonte: Flávio PY2ZX
Nasa divulga imagem da silhueta da Atlantis contra o Sol

Nesta sexta-feira, a tripulação da nave Atlantis irá fazer a segunda de cinco caminhadas espaciais para reparar o Telescópio Espacial Hubble. Os astronautas concluiram nesta quinta-feira o primeira dia de trabalho para melhorar o funcionamento do telescópio, que agora já conta com uma nova e poderosa câmera para fotografar o espaço.
Após mais de sete horas de trabalho no exterior da nave, no espaço aberto, os astronautas John Grunsfeld e Andrew Feustel conseguiram substituir a velha câmera do Hubble por uma nova mais eficiente.
Eles trocaram a câmera Wide Field Planetary, de 15 anos de idade, por outra muito mais poderosa, do tamanho de um piano de parede. A Nasa deixou claro que com esse novo instrumento, o telescópio, que transmitiu imagens incríveis das profundezas do Universo, será capaz de captar fotografias maiores, mais claras e detalhadas.
Expedição à Ilha da Moela - Gurajurá -SP

quinta-feira, 14 de maio de 2009
LEI Nº. 11.934, DE 05 DE MAIO DE 2009.

Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº. 11.934, DE 05 DE MAIO DE 2009.
Dispõe sobre limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletro-magnéticos; altera a Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei estabelece limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, associados ao funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, de terminais de usuário e de sistemas de energia elétrica nas faixas de freqüências até 300 GHz (trezentos Gigahertz), visando a garantir a proteção da saúde e do meio ambiente.
Parágrafo único. Estão sujeitos às obrigações estabelecidas por esta Lei as prestadoras de serviço que se utilizarem de estações transmissoras de radiocomunicação, os fornecedores de terminais de usuário comercia-lizados no País e as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de energia elétrica.
Art. 2o Os limites estabelecidos nesta Lei referem-se à exposição:
I - da população em geral aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos; e
II - de trabalhadores aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos em razão de seu trabalho.
I - área crítica: área localizada até 50 (cinqüenta) metros de hospitais, clínicas, escolas, creches e asilos;
II - campos elétricos e magnéticos: campos de energia independentes um do outro, criados por voltagem ou diferença de potencial elétrico (campo elétrico) ou por corrente elétrica (campo magnético), associados à geração, transmissão, distribuição e uso de energia elétrica;
III - campos eletromagnéticos: campo radiante em que as componentes de campo elétrico e magnético são dependentes entre si, capazes de percorrer grandes distâncias; para efeitos práticos, são associados a sistemas de comunicação;
IV - estação transmissora de radiocomunicação: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, seus acessórios e periféricos que emitem radiofrequências e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam;
V - sistema de energia elétrica: conjunto de estruturas, fios e cabos condutores de energia, isoladores, transformadores, subestações e seus equipamentos, aparelhos, dispositivos e demais meios e equipamentos destinados aos serviços de geração, transmissão, distribuição e ao uso de energia elétrica;
VI - exposição: situação em que pessoas estão expostas a campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos, ou estão sujeitas a correntes de contato ou induzidas, associadas a campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos;
VII - infraestrutura de suporte: meios físicos fixos construídos para dar suporte a estações transmissoras de radiocomunicação, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
X - radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos;
XI - radiofrequência - RF: frequências de ondas eletromagnéticas, abaixo de 3000 GHz, que se propagam no espaço sem guia artificial e, para os fins desta Lei, situadas na faixa entre 9 kHz e 300 GHz;
XII - relatório de conformidade: documento elaborado e assinado por entidade competente, reconhecida pelo respectivo órgão regulador federal, contendo a memória de cálculo ou os resultados das medições utilizadas, com os métodos empregados, se for o caso, para demonstrar o atendimento aos limites de exposição;
XIII - taxa de absorção específica - SAR: medida dosimétrica utilizada para estimar a absorção de energia pelos tecidos do corpo;
XIV - terminal de usuário: estação transmissora de radiocomunicação destinada à prestação de serviço que pode operar quando em movimento ou estacionada em lugar não especificado;
XV - torre: modalidade de infraestrutura de suporte a estações transmissoras de radiocomunicação com configuração vertical.
Parágrafo único. Enquanto não forem estabelecidas novas recomendações pela Organização Mundial de Saúde, serão adotados os limites da Comissão Internacional de Proteção Contra Radiação Não Ionizante - ICNIRP, recomendados pela Organização Mundial de Saúde.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei os radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer a regulamentação própria.
§ 1o As estações transmissoras de radiocomunicação, os terminais de usuários e as infraestruturas de suporte devem observar os imperativos de uso eficiente do espectro de radiofrequências, bem público da União e de desenvolvimento das redes de telecomunicações.
§ 2o É permitida a instalação e o funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação e de infraestruturas de suporte em bens privados ou públicos, com a devida autorização do proprietário do imóvel.
§ 1o Caberá ao Conselho Gestor do respectivo Fundo Setorial a determinação da forma de aplicação dos recursos destinados a tais atividades e de apreciação dos projetos a serem apoiados.
§ 2o (VETADO)
§ 3o Parcela dos recursos referidos no caput deste artigo deverá ser destinada à realização de projetos, pesquisas e estudos relacionados à exposição aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos de ocupantes de postos de trabalho em empresas que utilizem fontes geradoras desses campos e de indivíduos que possam ser especialmente afetados por eles, tais como crianças, idosos e gestantes.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica à utilização de antenas fixadas sobre estruturas prediais, tampouco as harmonizadas à paisagem.
§ 2o O órgão regulador federal de telecomunicações estabelecerá as condições sob as quais o compartilhamento poderá ser dispensado devido a motivo técnico.
I - (VETADO)
II - implementar, manter, operar e tornar público sistema de monitoramento de campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos de radiofrequências para acompanhamento, em tempo real, dos níveis de exposição no território nacional;
III - realizar medição de conformidade, 60 (sessenta) dias após a expedição da respectiva licença de funcionamento, no entorno de estação instalada em solo urbano e localizada em área crítica;
IV - realizar medições prévias dos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos no entorno de locais multiusuários devidamente identificados e definidos em todo o território nacional; e
V - realizar medições de conformidade, atendendo a solicitações encaminhadas por autoridades do poder público de qualquer de suas esferas.
§ 1o As medições de conformidade a que se referem os incisos III e IV do caput deste artigo poderão ser realizadas por meio de amostras estatísticas representativas do total de estações transmissoras de radiocomunicação licenciadas no período referido.
§ 2o As medições de conformidade serão executadas pelo órgão regulador mencionado no caput deste artigo ou por entidade por ele designada.
§ 3o Em locais multiusuários, as medições deverão considerar o conjunto das emissões de todas as fontes de campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos presentes.
§ 4o As prestadoras deverão disponibilizar ao órgão regulador federal de telecomunicações, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, informações sobre o atendimento aos limites de exposição previstos nesta Lei por suas estações transmissoras, na forma estabelecida na regulamentação.
§ 5o A critério do órgão regulador federal de telecomunicações, as prestadoras poderão ser dispensadas da apresentação de dados sobre estações transmissoras para as quais já tenham encaminhado, até julho de 2004, as informações referidas no § 4o deste artigo ao órgão regulador de telecomunicações.
§ 6o As informações referidas no § 4o deste artigo deverão ser divulgadas na rede mundial de computadores e deverão alimentar, em periodicidade a ser definida na regulamentação, o cadastro informatizado a que se refere o art. 17 desta Lei.
§ 1o Os valores de taxa de absorção específica medidos para cada produto comercializado deverão ser disponibilizados ao público pelos fornecedores na rede mundial de computadores e deverão alimentar o cadastro informatizado a que se refere o art. 17 desta Lei.
§ 2o Os manuais de operação e as embalagens deverão conter ainda informações sobre o uso adequado do terminal e alerta para outros cuidados que devem ser tomados pelos usuários, conforme regulamentação expedida pelo órgão regulador federal de telecomunicações.
I - editar regulamentação sobre os métodos de avaliação e os procedimentos necessários para verificação do nível de campo elétrico e magnético, na fase de comissionamento e autorização de operação de sistemas de transmissão de energia elétrica, e sobre os casos e condições de medição destinada à verificação do atendimento dos limites estabelecidos por esta Lei;
II - tornar públicas informações e banco de dados sobre medições realizadas, segundo estabelecido pela normatização metodológica vigente, de campos elétricos e magnéticos gerados por sistemas de transmissão de energia elétrica para acompanhamento dos níveis de exposição no território nacional; e
III - solicitar medição ou verificação, por meio de relatório de cálculos efetuados com metodologia consagrada e verificação de conformidade, na fase de comissionamento, para autorização de operação de novo sistema de transmissão de energia elétrica a ser integrado à Rede Básica Nacional.
§ 1o O órgão regulador federal de energia elétrica poderá estabelecer exceções à obrigatoriedade imposta no caput deste artigo, em virtude de características técnicas do serviço ou de parâmetros de operação ou localização de estações, submetendo-as previamente a consulta pública.
§ 2o O relatório de medições e verificações de conformidade deverá ser enviado ao órgão regulador federal de energia elétrica, na forma estabelecida por regulamentação própria.
§ 3o As informações referidas no § 2o deste artigo deverão ser divulgadas na rede mundial de computadores, conforme estabelecido em regulamentação própria.
I - no caso de sistemas de radiocomunicação:
c) resultados de medições de conformidade efetuadas pelo órgão regulador federal de telecomunicações, por entidade por ele credenciada ou pelas prestadoras;
d) informações das prestadoras sobre o atendimento aos limites de exposição previstos nesta Lei e sobre o processo de licenciamento previsto na Lei nº. 9.472, de 16 de julho de 1997; e
e) informações dos fornecedores de terminais de usuário comercializados no País sobre o atendimento aos limites de exposição previstos nesta Lei para cada um de seus produtos;
II - no caso de sistemas de energia elétrica:
a) relatórios de medição e cálculo para verificação de conformidade dos parâmetros de campo elétrico e magnético para autorização de operação de nova linha de transmissão de energia elétrica segundo estabelecido em normatização metodológica vigente, nos termos do art. 16 desta Lei;
b) resultados de medições de conformidade de sistemas de energia elétrica em operação efetuadas pelo órgão regulador federal de energia elétrica, por entidade por ele credenciada ou pelas prestadoras.
§ 1o Será franqueado acesso livre e gratuito a informações sobre estações transmissoras de radiocomunicação e sobre sistemas de energia elétrica aos entes estaduais, distritais e municipais encarregados do licenciamento ambiental e urbanístico.
§ 2o A fim de permitir sua compreensão pelo usuário leigo, as informações sobre as estações transmissoras de radiocomunicação e sobre os sistemas de transmissão de energia elétrica que compõem o cadastro a que se refere o caput deste artigo deverão ser também apresentadas na forma de um mapa de localização.
§ 3o A obrigação estabelecida no caput deste artigo deverá ser cumprida no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, no caso do inciso I, e em 360 (trezentos e sessenta) dias, no caso do inciso II, ambos do caput deste artigo.
§ 4o A forma de apresentação das informações e o cronograma de implantação do cadastro serão definidos pelos órgãos reguladores federais de telecomunicações e de energia elétrica.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, será ainda aplicada a sanção de multa diária.
“Art. 1o ...........................................................................
.......................................................................................
§ 2o ................................................................................
.......................................................................................
IV - .................................................................................
.......................................................................................
b) as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia e aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão;
................................................................................” (NR)
Novidades para utilizadores do APRS
A versão beta será mostrada pela CSS na Hamvention e terá a supervisão de Bob Bruninga, WB4APR, no dia 15 de maio de 2009. Radio Spotter, como é conhecido em inglês, estará a disposição de todos no próximo semestre de 2009.
Radio Spotter é o APRS via DTMF pois o Radioamador simplesmente digitará no teclado de seu HT ou de seu radio móvel as letras de seu indicativo e com isso todos os dados já aparecerão nas telas de computador de todos os utilizadores do APRS. Este serviço também ajudará a todos os radioamadores com mais possibilidades de utilização do sistema APRS pois será possível monitorar os equipamentos de APRS a distancia e com isso auxiliar em catástrofes e na descoberta de possíveis pessoas perdidas em locais onde tenham a cobertura dos links de APRS.
O programa de computador Radio Spotter funciona com todos os sistemas operacionais do Windows. Pode ser instalado também em laptops e netbooks e necessita somente de uma placa de som para conectar-se ao equipamento de radio. Opcionalmente os Radioamadores podem utilizar múltiplas conexões de áudio que possibilitariam a utilização de outros programas destinados a Radioamadores, que utilizem a placa de som de seu computador, e com isso utilizarem outros modos digitais enquanto o Radio Spotter continua funcionando.
Radio Spotter funciona com qualquer HT ou radio para operação móvel e será uma nova ferramenta do APRS, disse Bob Bruninga. Para utilizar esse sistema bastará somente memorizar o seu indicativo, na memória DTMF de seu Radio, e transmitir os sinais de DTMF na freqüência de APRS que sua posição geográfica aparecerá para todos que estiverem na rede de APRS. Radioamadores de todo o mundo terão uma ferramenta importante em suas mãos, disse Rick Ruhl, W4PC presidente da CSS e que elaborou o projeto.
Radio Spotter auxiliará a todos nos casos de emergência, em clubes de Radioamadores, e será muito utilizado em eventos especiais.
Com esse novo sistema todos os Radioamadores poderão utilizar o sistema APRS não necessitando de conhecimentos aprofundados sobre o assunto e com isso ajudando no aumento da rede de APRS em todo o mundo pois sua utilização é fácil e não necessitará de conhecimentos prévios disse Bob Bruninga.
SOBRE A CSS
É uma empresa desenvolvida e criada por Radioamadores que cria programa para computadores com plataforma Windows que controlam vários TNC´s e utilizam placas de som de computadores. Para mais informações clique no link da CSS
www.cssincorp.com
Para obter mais informações sobre o novo programa para APRS cadastre-se no link abaixo:
http://www.cssincorp.com/aprsform.html
MAURICIO BERALDO PY4MAB py4mab@amsat.org
http://br.groups.yahoo.com/group/ISSFANCLUBEBRASIL/
Manchester Mineira All América CW Contest
A) Promover a união entre os Radioamadores das Américas ( América do Sul / América Central - Caribe / América do Norte ) e divulgar a história e as belezas da Cidade de Juiz de Fora-MG, Brasil;
B) Propiciar condições para obtenção dos 2 Diplomas do CWJF;C) Integrar os Radioamadores, Clubes e Grupos praticantes da modalidade CW entre as 3 Américas.
Data e Horário – No 3º final de semana do mês de Maio.
Início: 15:00 horas UTC ( 12:00hs PT2 ) de sábado
Término: 23:59 hs UTC ( 20:59 hs PT2 ) de domingo.
Tipo de emissão e faixas – Exclusivamente CW ( A1A ) nas faixas de
80 - 40 - 20 - 15 e 10 metros.
Consulte o regulamento clicando no link abaixo:
http://www.powerline.com.br/cwjf/port4.htm
Conhecendo SSTV
Este programa está sendo utilizado pela ISS onde os astronautas enviam imagens ao vivo do espaço.
SSTV PRIMEIRA PARTE
SSTV SEGUNDA PARTE
SSTV TERCEIRA PARTE
quarta-feira, 13 de maio de 2009
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 13/04/2009
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
RESOLUÇÃO No- 527, DE 8 DE ABRIL DE 2009
Aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências por Sistemas de Banda Larga por meio de Redes de Energia Elétrica.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei no .472, de 16 de julho de 1997, e pelo Ministério das Comunicações.
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Art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprova-do pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII, do art. 19, da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofreqüências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 159 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, serão consideradas na destinação das faixas, as atribuições, distribuições e consignações existentes, objetivando evitar interferências prejudiciais;
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 160 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, poderá ser restringido o emprego de radiofreqüências com o objetivo de regular o uso eficiente do espectro;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública no 38, de 25 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 26 de agosto de 2008;
CONSIDERANDO o que consta do processo no 53500.017793/2008;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião no 517, realizada em 2 de abril de 2009, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências por Sistemas de Banda Larga por meio de Redes de Energia Elétrica (BPL).
Art. 2º Estabelecer que as atualizações quanto ao centro das zonas de proteção e exclusão de estações costeiras e terrestres definidas nos Anexos I, II e III do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências por Sistemas de Banda Larga por meio de Redes de Energia Elétrica, quando solicitadas pelas Forças Armadas ou Órgãos de Segurança, serão realizadas por ato da Superintendência competente para tratar da administração do uso do espectro de radiofreqüências, e disponibilizadas na página da Anatel na Internet.
Art. 3º Estabelecer que, caso o funcionamento de estações que utilizem sistemas BPL estiver associado à exploração do serviço de telecomunica-ções, será necessária a correspondente autorização do Serviço de Comuni-cação Multimídia ou do Serviço Limitado Privado, bem como o licenciamento das estações que se destinem à:
a) interligação às redes das prestadoras de serviços de telecomunicações;
b) interligação a outras estações da própria rede por meio de equipamentos que não sejam de radiação restrita;
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho