quinta-feira, 7 de julho de 2011

Atenção Lei 9.472 Lei geral telecomunicações

Com intuito de contribuir, fui pesquisar sobre o assunto e achei a Lei 9.472 e repasso para conhecimento dos amigos, sendo que por vezes estamos nas QRG's e somos solicitados por pessoas sem prefixo ou seja, clandestino, o radioamador prefixado que favorece a clandestinidade ou seja mantenha QSO via rádio com pessoa sem prefixo é crime também e pode perder o prefixo.

Das Sanções Penais LEI 9.472

Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:

Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.

Art. 184. São efeitos da condenação penal transitada em julgado:

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

II - a perda, em favor da Agência, ressalvado o direito do lesado ou de terceiros de boa-fé, dos bens empregados na atividade clandestina, sem prejuízo de sua apreensão cautelar.

Parágrafo único. Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofreqüência e de exploração de satélite.

Muito interessante este aviso, manter QSO é uma coisa, informar e orientar é outra coisa

Fonte:
http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/103340/lei-geral-de-telecomunicacoes-lei-9472-97



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