18 de agosto de 2014,
Por Leonardo Léllis
Lei municipal não pode criar punição criminal em matéria ambiental. Por essa razão, a Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concedeu Habeas Corpus a um funcionário da Brasil Telecom para trancar Ação Penal a que ele respondia. Ele e outros três colegas da empresa respondiam por crime ambiental por causa da instalação de uma antena de telefonia em Porto Alegre sem autorização do órgão ambiental municipal.
De acordo com o processo, a instalação da antena foi considerada potencialmente poluidora, conforme a Resolução 237/1997 do Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente), que lista as atividades sujeitas ao licenciamento ambiental por conta do risco que representam. Acontece que a instalação de antenas de telecomunicações não está prevista na norma do Conama, segundo a defesa do funcionário, representado pelo advogado Rodrigo Mudrovitsch, do escritório Mudrovitsch Advogados.
O advogado argumentou que a norma não pode ser ampliada para efeitos penais por legislação estadual ou municipal — o que cabe apenas à União. Por isso, a instalação deve ser considerada conduta atípica.
O argumento foi aceito pelo colegiado. Relatora do processo, a desembargadora Gisele Anne Vieira de Azambuja também considerou que a atividade não está condicionada às regras do Conama, mas da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), órgão competente em matéria de telecomunicações.
A magistrada citou que a Lei 8.896/2002, de Porto Alegre, regula o licenciamento das antenas no âmbito municipal, de acordo com as normas da Anatel, e estabelece normas urbanísticas. O artigo 12 da mesma lei estabelece que a desobediência acarretará punições previstas na legislação municipal, sem prejuízo das leis relativas aos crimes ambientais. Para a desembargadora, isso não autoriza a interpretação de que a lei local esteja inovando em matéria penal ou ampliando a lista de atividades potencialmente poluidoras elencadas pela resolução do Conama.
Além disso, ela afirmou que o funcionário não teve qualquer responsabilidade na instalação da antena, porque exercia a função de “gestão imobiliária” na empresa, sem qualquer vínculo com a área técnica responsável. “Torna-se evidente a falta de justa causa para a instauração da Ação Penal. O fato é atípico. A empresa estava regularmente licenciada pela Anatel e possuía a licença para funcionamento da estação.”
Ela ressaltou, entretanto, que a licença ambiental municipal é necessária e que a Secretaria do Meio Ambiente pode condicionar a instalação da antena ao cumprimento das exigências da lei local. “O que não se admite, porém, é a pretensão do órgão acusador de que o descumprimento de tal exigência extrapole a esfera administrativa para alcançar indevidamente a reprimenda criminal”.
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